Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 7, 211 E 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A questão relativa à nulidade da citação está superada, uma vez que já houve o reconhecimento da mácula do ato processual na decisão agravada, sem oposição da Fazenda Estadual, ora agravada. Resta apenas a análise dos efeitos do decreto judicial de nulidade da citação para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente e da fixação de honorários advocatícios, por eventual extinção da execução em tela. Conforme acenado na decisão de fls. 275/277, a nulidade da citação realizada por oficial de justiça (fls. 42/43) já foi reconhecida na decisão impugnada que apreciou a exceção de pré-executividade (fls.275/277) oposta pela empresa executada, ora agravante (fls. 222/240). Contudo, tal fato não pode ser imputado à Fazenda Estadual, uma vez que não contribuiu para a eclosão do vício respectivo. Nenhuma desídia ou inércia pode ser atribuída a Fazenda do Estado de São Paulo, o que sugere a validade de seu pedido executivo. Com efeito, a prescrição intercorrente ocorre quando, no curso da execução, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação, o fisco deixa de promover o andamento do feito, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal. (...) Portanto, na hipótese excepcional dos autos, já que a nulidade da citação reconhecida na ação não foi provocada pela Fazenda Estadual, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 247 e 248 do CPC/1973, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VII - Agravo interno improvido.
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