Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, em que se alega omissão quanto à majoração da verba honorária recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal quando não houve condenação em honorários sucumbenciais na sentença de primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal pressupõe a existência de condenação prévia em honorários sucumbenciais na instância inferior. 4. Não havendo condenação prévia em honorários sucumbenciais, não cabe a majoração da verba em sede recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. 5. A decisão embargada analisou suficientemente a matéria, inexistindo omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há que falar em vício de omissão no acórdão proferido pois, com base em precedente jurisprudencial do C. STJ, consignou que a majoração da verba honorária em grau recursal é incabível na hipótese em que inexistente condenação em honorários advocatícios na origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 11, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1.561.715/MT; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB; TJGO, Apelação Cível 5447570-14.2017.8.09.0128. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0372715-07.2014.8.09.0177 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : SOCORRO MARIA DA SILVA ARANTES EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.