Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TEMA 1093 – COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NA SUSPENSÃO DA COBRANÇA – LEI COMPLEMENTAR 190/2022 – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL – ELEVAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA – MODULAÇÃO DE EFEITOS – QUESTÃO NÃO SUSCITADA PELO IMPETRANTE – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Retorno dos autos da Vice-Presidência para, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, eventual juízo de retratação, por suposta inobservância ao Tema 1093, do STF. O julgamento proferido por esta 5ª Câmara Cível observou o procedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.287.019/DF (Tema n.º 1.093), no sentido de que "a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Compreendeu-se, ainda, que a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços se sujeita ao princípio da anterioridade tributária, de modo que, seguindo a orientação constitucional, a diferença de alíquota (DIFAL), instituída pela Lei Complementar 190 em 05/01/2022, só pode ser feita no ano seguinte da publicação. Assim, se a LC 190/2022 regulamentou a cobrança do DIFAL em 05.01.2022, em decorrência do princípio da anterioridade tributária anual, somente a partir do ano seguinte, ou seja, 2023, é que poderá ser instituída a sua cobrança pela Fazenda Pública Estadual. A questão pertinente à modulação de efeitos constou do Acórdão apenas como informação secundária (obter dictum), visto que no presente Mandado de Segurança não havia discussão sobre esse aspecto. Juízo de retratação não exercido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não exerceram o juízo de retratação
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.