Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. OMISSÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de cobrança ajuizada pela empresa embargada em face da embargante.1.2. Proferida sentença de procedência parcial do pedido.1.3. Interposta Apelação Cível pela parte ré, a qual foi parcialmente provida por acórdão da 5ª Câmara Cível.1.4. Opostos embargos de declaração pela empresa vencida, com fundamento em omissão quanto à aplicação da taxa SELIC, de forma única.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de aplicar corretamente os encargos de mora, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.3.2. Verificada omissão no acórdão quanto à aplicação apenas da taxa SELIC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.3.3. Conforme precedente citado, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 3.4. Reconhecida a existência de vício, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios, para que o acórdão passe a fixar a taxa SELIC como índice único de atualização e juros moratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para determinar, como índice único de correção e juros de mora, a aplicação da taxa SELIC, desde a data em que cada valor seria devido.Tese de julgamento: “É cabível o acolhimento parcial de embargos de declaração para sanar omissão em acórdão quanto à fixação da taxa SELIC como índice único, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.”Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406. Código de Processo Civil, art. 1.022, II, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.213.601/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5620381-16.2021.8.09.0006COMARCA DE NERÓPOLIS5ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: HEINZ BRASIL S/AEMBARGADA: MADEIREIRA EUCALYPTUS EIRELI-MERELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2º Grau
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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