Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, reconheceu a abusividade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinando a conversão em empréstimo consignado simples, mas excluiu a condenação por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus à indenização por danos morais, em razão da contratação abusiva do cartão de crédito consignado (RMC).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 63, reconhece a abusividade inerente aos contratos de cartão de crédito consignado (RMC), o que autoriza a conversão para empréstimo consignado simples e a restituição dos valores pagos a maior. 4. A indenização por danos morais, no entanto, requer a comprovação de abalo extrapatrimonial que extrapole o mero dissabor ou aborrecimento, o que não foi demonstrado pela parte agravante.5. A simples alegação de descontos indevidos, sem a demonstração de constrangimento ou abalo psicológico que vá além do mero dissabor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Tese de julgamento: "O reconhecimento da abusividade do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não enseja, por si só, o direito à indenização por danos morais. É necessária a comprovação de efetivo abalo que extrapole o mero aborrecimento decorrente da contratação abusiva."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, V, "a", 1.021; Código Civil, art. 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, IV; Súmula nº 63 do TJGO.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5608744-53.2021.8.09.0011.IV. DISPOSITIVOAgravo interno conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5401774-16.2024.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JUNIARE MAIA DA SILVAAGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A.RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.