Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) Valor das parcelas: R$ 13,83 (treze reais e oitenta e três centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 54 (cinquenta e quatro); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelante do empréstimo consignado questionado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Luíza Maria Rosa Ramos, no dia 12/12/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 08/12/2022 (Id. 23369602), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, Dr. Aureliano Coelho Ferreira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 22/02/2019, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, assim decidiu: “…Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Condeno-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a qual não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.” Em suas razões contidas no Id. 23369603, aduz em síntese a parte apelante, que “não agiu de má-fé a parte promovente, pois só recorreu à justiça em último caso, fato corriqueiro e conhecido dos juizados, pois sabendo as empresas sejam elas financeiras, telefônicas, comerciais e etc., que estão em patamar superior ao consumidor quanto a recursos, desdenham por muitas vezes da necessidade do consumidor em resolver problemas vinculadas a elas. Fato é que, aquele que deixa de adentrar com demanda judicial a fim de corrigir irregularidades cometidas pelas instituições, é porque foi vencido pela conformidade mesmo em prejuízo, apenas para evitar mais aborrecimentos.” e que, “(...) a apelante adentrou com a ação foi dentro do princípio de suspeição, pois não recordava ter efetuado o negócio jurídico em questão, estes mostrados no documento recebido do INSS. Fato é que, foi comprovado a inexistência contratual assim, o Magistrado julgou esta ação IMPROCEDENTE, condenando-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e posteriormente negou-lhe provimento de recurso de Embargos de Execução.” Aduz mais que "cabe informar que a parte apelante é aposentada, hipossuficiente, tendo do seu benefício de aposentadoria o único meio para prover o seu sustento e de sua família.” e, “Com fulcro nos parâmetros da lei e com sua consonância sobre o assunto, clama o Apelante para o art.98, §3º, do CPC/2015.” Alega por fim, que “Quanto ao dispositivo adotado pelo Magistrado na sentença inicial qual condenou a parte em litigância, adotou-se o entendimento do art. 98, § 4º, do CPC que não afasta a necessidade pagamento de multas por litigância, contudo o entendimento é divergente em outras comarcas (…)” e, “(...)com base no art.98, §3º, do CPC/2015 e visto que a parte Apelante é declaradamente hipossuficiente, não somente comprovada por pedido aceito à inicial, mas tão somente por ser beneficiária de recursos advindos de assistência social, esta que é prova inequívoca, cabe prosperar os seus pedidos pois, NÃO DEIXOU DE EXISTIR A SUA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, QUAL LHE CONCEDEU A JUSTIÇA GRATUITA, DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL.” Com esses argumentos, requer, “integral PROVIMENTO ao presente APELO, PARA QUE SEJA REFORMADA A DECISÃO, VEZ QUE, RESTOU COMPROVADO A HIPOSSUFICIÊNCIA DA APELANTE, dando assim, total provimento aos pedidos autorais, cujo os quais são: A concessão a parte apelante, da não obrigatoriedade no pagamento das multas por litigância de má-fé uma vez que a mesma não tem condições para arcar com os valores propostos em sentença (art.98, §3º, do CPC/2015); Em caso de não aceite dos pedidos acima apresentados, apela para o sobrestamento de tal cobrança no prazo mínimo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, se demonstrado que a Apelante deixou a situação de insuficiência de recursos qual lhe justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A intimação da parte Apelada para que tome ciência do Recurso e possa apresentar sua resposta. Com a consequente APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CDC, ESTATUTO DO IDOSO LEI N 10.741/2003 e o entendimento criado neste tribunal, durante o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 053983/2016- SÃO LUÍS/MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932- 65.2016.8.10.0000 , por ser medida de direito e da mais lídima J U S T I Ç A ! ” A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 23369607, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.24561046). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput, e art. 99, 3°,ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 781688175, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 13,83 (treze reais e oitenta e três centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 23369564, que dizem respeito ao “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou Beneficio Previdenciário", assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais e Ordem de Pagamento ao Banco Bradesco, Agência 0721, restando comprovado que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é p
O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.