Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO POSTERIOR À EXONERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Frederico Maldonado Arruda contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao autor da ação originária, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou a insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, e do art. 98 e seguintes do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da assistência judiciária gratuita exige a comprovação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 98 do CPC/2015, não bastando, por si só, a simples alegação de hipossuficiência. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário, sendo vedado ao juiz indeferir o pedido sem antes oportunizar à parte a juntada de documentos aptos a demonstrar sua real situação financeira, conforme art. 99, § 2º, do CPC. A decisão agravada baseou-se em contracheques anteriores à exoneração do agravante do serviço público, ocorrida em outubro de 2024, desconsiderando documentação posterior que demonstra alteração significativa em sua situação econômica. Os documentos juntados aos autos declaração de hipossuficiência, extratos bancários, declaração de imposto de renda, certidão de casamento e comprovante de renda da cônjuge evidenciam situação de dependência financeira e insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento familiar. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que, uma vez demonstrada a modificação na condição financeira da parte, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da justiça gratuita exige prova suficiente da hipossuficiência econômica, podendo esta ser demonstrada por documentos como declarações de imposto de renda, extratos bancários e outros elementos que evidenciem a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. A exoneração do cargo público e a consequente perda de rendimentos configuram alteração relevante da condição financeira, sendo elemento hábil à reanálise do pedido de gratuidade. A decisão que indeferir o benefício deve considerar toda a documentação disponível e a situação econômica atual da parte, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.159.531/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/10/2024, DJe 16/10/2024; TJMS, AI 1407858-19.2025.8.12.0000, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, 2ª Câmara Cível, j. 28/05/2025, DJMS 30/05/2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
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