Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
Direito Processual Civil. apelação cível. ação de obrigação de fazer c.c. indenização. desistência da ação. sentença de extinção sem resolução de mérito (art. 485, viii, cpc). ausência de citação do réu. inexistência de formação da relação processual. condenação em custas processuais. indevida. inaplicabilidade do art. 90 do cpc. incidência do art. 290 do cpc. cancelamento da distribuição. jurisprudência do stj. princípio da causalidade. recurso provido.I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de desistência formulada pelo autor antes da citação do réu, impondo-lhe o pagamento das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia cinge-se a saber se, diante da desistência da ação antes da citação da parte ré, é cabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de desistência foi formulado antes da formação da relação processual, uma vez que não houve citação do réu, o que equivale ao cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para afastar a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.Tese: “É incabível a condenação em custas processuais quando a desistência da ação ocorre antes da citação do réu, aplicando-se o art. 290 do CPC, com cancelamento da distribuição do feito.”_________ Dispositivos legais citados: CPC/2015, arts. 90 e 290.Jurisprudência relevante citada: REsp 2.016.021/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/11/2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação nº 0000395-42.2025.8.16.0083, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 11/07/2025.
Recurso conhecido e provido para afastar a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.Tese: “É incabível a condenação em custas processuais quando a desistência da ação ocorre antes da citação do réu, aplicando-se o art. 290 do CPC, com cancelamento da distribuição do feito.”
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13ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabio Andre Santos Muniz
Composição: Fabio Andre Santos Muniz (presidente); Fernando Ferreira de Moraes; José Camacho Santos; Naor Ribeiro de Macedo Neto; Rosana Andriguetto de Carvalho; Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk (convocado).
Secretaria: 13ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.