Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. RESTITUIÇÃO DE RES SPERATA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente em parte ação de rescisão contratual c/c perdas e danos e fixou obrigação de restituir quantia paga a título de res sperata.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão, a saber se:(i) ocorreu a prescrição do pedido de restituição da quantia paga a título de res sperata em contrato de locação comercial; e,(ii) os ônus sucumbenciais devem ser alterados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de restituição de quantia paga a título de res sperata constitui pretensão indenizatória fundada em enriquecimento sem causa e submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC, contados da data desocupação do imóvel.4. Deve ser reconhecida a prescrição do pedido de devolução da res sperata, quando verificado que entre a data da desocupação e o ajuizamento da ação transcorreu prazo superior a três anos.5. Reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória e inexistindo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser imputados em desfavor do autor, nos termos do art. 85, caput, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. O pedido de restituição de quantia paga a título de res sperata em contrato de locação comercial constitui pretensão indenizatória sujeita ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, iniciando-se a contagem na desocupação do imóvel. 2. Reconhecida a prescrição da pretensão principal de restituição, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos em desfavor do autor, aplicando-se o art. 85, caput, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, IV; CPC, arts. 85, caput, 87, II, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5578531-75.2020.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 29.11.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5225878-94.2021.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 27.07.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL N.: 5296204-32.2019.8.09.0006COMARCA DE ORIGEM: AnápolisAPELANTE: Samir HajjarAPELADO: Wolney Ferreira dos SantosRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. RESTITUIÇÃO DE RES SPERATA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente em parte ação de rescisão contratual c/c perdas e danos e fixou obrigação de restituir quantia paga a título de res sperata.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão, a saber se:(i) ocorreu a prescrição do pedido de restituição da quantia paga a título de res sperata em contrato de locação comercial; e,(ii) os ônus sucumbenciais devem ser alterados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de restituição de quantia paga a título de res sperata constitui pretensão indenizatória fundada em enriquecimento sem causa e submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC, contados da data desocupação do imóvel.4. Deve ser reconhecida a prescrição do pedido de devolução da res sperata, quando verificado que entre a data da desocupação e o ajuizamento da ação transcorreu prazo superior a três anos.5. Reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória e inexistindo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser imputados em desfavor do autor, nos termos do art. 85, caput, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. O pedido de restituição de quantia paga a título de res sperata em contrato de locação comercial constitui pretensão indenizatória sujeita ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, iniciando-se a contagem na desocupação do imóvel. 2. Reconhecida a prescrição da pretensão principal de restituição, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos em desfavor do autor, aplicando-se o art. 85, caput, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, IV; CPC, arts. 85, caput, 87, II, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5578531-75.2020.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 29.11.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5225878-94.2021.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 27.07.2021.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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