Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa. A defesa requer a aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 e, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da celebração de acordo de não persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada na fração máxima de 2/3; e (ii) estabelecer se é cabível a remessa dos autos ao Ministério Público para análise de acordo de não persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A quantidade expressiva da droga apreendida, correspondente a aproximadamente 1,952 kg de maconha, constitui fundamento idôneo para a fixação da fração mínima da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado. A confissão do réu de que exercia a traficância havia três ou quatro meses evidencia maior grau de envolvimento com a atividade criminosa e reforça a adequação da redução no patamar mínimo. A modulação da fração de redução em 1/6 observa a proporcionalidade e a gravidade concreta da conduta, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal. O acordo de não persecução penal exige o atendimento dos requisitos legais e não pode ser determinado quando o Ministério Público já apresentou recusa fundamentada por reputar a medida insuficiente para reprovação e prevenção do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A quantidade expressiva da droga apreendida constitui fundamento idôneo para a aplicação da fração mínima da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A estabilidade da atividade de traficância demonstrada pelas circunstâncias do caso concreto reforça a fixação da redução no patamar mínimo do tráfico privilegiado. A remessa dos autos para análise de acordo de não persecução penal é incabível quando ausentes os requisitos legais e houver recusa fundamentada do Ministério Público. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Criminal nº 7002255-35.2024.8.22.0015, 2ª Câmara Criminal, Rel. p/ Acórdão Des. Álvaro Kalix Ferro, j. 27.05.2026.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR..
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2ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: José Jorge Ribeiro da Luz
Composição: José Jorge Ribeiro da Luz (presidente); Adolfo Theodoro Naujorks Neto; Álvaro Kalix Ferro.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Adolfo Theodoro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.