Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO ATRIBUÍDO EM SEU DESFAVOR. CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DE AUTENTICIDADE NECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Antônio Braga da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Facta Financeira - Crédito, Financiamento e Investimento S/A., ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne do presente recurso cinge-se em analisar a existência, ou não, de contratação de empréstimo não reconhecido pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. De início, registra-se que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes envolvidas é caracterizado como relação de consumo e deve ser regido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o demandado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços e a autora se enquadra na condição de consumidora, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e do enunciado nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. No caso em análise, observa-se que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pelo apelante, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do termo de adesão da cédula de crédito bancário na modalidade refinanciamento, assinado eletronicamente por meio de selfie, endereço de IP e geolocalização, conforme disposto nos Ids 27369460/61. 5. Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição financeira agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 6. Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO:
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.