Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE CRONOGRAMA DE OBRAS. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. INÉRCIA DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela CAEMA contra decisão do Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, que aplicou multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento da obrigação de apresentar cronograma de obras para interligação de elevatórias às estações de tratamento, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0837908-70.2021.8.10.0001. A agravante alega que, embora tardiamente, apresentou o cronograma, exaurindo a função das astreintes. Sustenta que a multa é excessiva e desproporcional, causando prejuízos ao sistema de saneamento e à população, além de invocar dificuldades financeiras e as metas do Novo Marco Regulatório do Saneamento. O agravado, em contrarrazões, defende a manutenção da multa, argumentando que a CAEMA não comprovou a adoção de todas as medidas necessárias, especialmente a identificação e interligação de ligações clandestinas, e que a multa é proporcional ao longo período de inadimplência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão central consiste em saber se a multa diária aplicada pelo juízo de origem é excessiva e desproporcional, considerando o descumprimento de manifestação pertinente nos autos quando requisitado pelo juízo e ausência de demonstração da obrigação imposta ou das dificuldades financeiras da agravante em cumpri-las. III. RAZÕES DE DECIDIR Constata-se que a decisão agravada se fundamenta no descumprimento reiterado da obrigação pela CAEMA, mesmo após sucessivas intimações e concessões de prazos. A multa foi aplicada em fase de cumprimento de sentença, após inércia da agravante em relação a requerimentos do juízo sobre o cronograma de execução. A alegação de cumprimento da obrigação, por si só, não afasta a incidência da multa sem a devida apresentação cabal de provas, que tem como objetivo compelir a parte ao cumprimento da decisão judicial. Além disso, a CAEMA não demonstrou que a apresentação do cronograma tenha sido acompanhada de todas as medidas necessárias para o efetivo cumprimento do acordo, como a identificação e regularização das ligações clandestinas, conforme apontado pelo Ministério Público. A multa cominatória, prevista no art. 537 do CPC, tem natureza coercitiva e visa garantir a efetividade das decisões judiciais. Seu valor deve ser suficiente para dissuadir o devedor do descumprimento, mas não pode configurar enriquecimento sem causa da parte contrária. No caso em análise, a multa diária de R$ 1.000,00 não se mostra, prima facie, desproporcional ou desarrazoada, considerando o longo histórico de inadimplência da CAEMA (aproximadamente 8 anos, conforme relatado pelo Ministério Público) e a importância da obrigação para a proteção do meio ambiente e da saúde pública. Ademais, não se vislumbra risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso a CAEMA demonstre, posteriormente, o efetivo cumprimento integral de suas obrigações dentro de prazo razoável, poderá pleitear a revisão ou até mesmo a exclusão da multa, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "A multa cominatória aplicada em fase de cumprimento de sentença, por descumprimento de obrigação de fazer, não se mostra excessiva ou desproporcional quando fixada em valor razoável, considerando o histórico de inadimplência da parte e a ausência de risco de irreversibilidade da medida." Dispositivos relevantes citados: Art. 537 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJMA. APELAÇÃO CÍVEL n.º 2476/2012 – São Luís. (Número Único: 0009813-98.2000.8.10.0001) STJ. REsp n°1.748.507/PE.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.