Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Incide em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 o órgão julgador que, instado a se pronunciar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, permanece em silêncio, causando prejuízo à parte embargante. 2. Houve omissão quanto à análise dos arts. 2º e 506 do CPC 2015, a qual configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque "é lícito ao sindicato atuar em favor de parcela da categoria (Súmula STF 630), mas é proibido ao sindicato agir em prejuízo da outra parcela (conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, RMS 41.395, RMS 19.935, RMS 13.131, RMS 23.868)" (fl. 506, e-STJ). 3. A Corte de origem, contudo, ao julgar os Aclaratórios, não se manifestou sobre a questão. 4. De fato, houve omissão relativamente ao exame da aplicação do referido ponto, que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Aclaratórios. 5. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.