Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Citação por edital. Ausência de esgotamento dos meios de localização. Nulidade reconhecida. Provimento. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela Curadoria Especial contra sentença que julgou procedente ação monitória, após citação do réu por edital. O apelante sustenta a nulidade do ato citatório fictício sob o argumento de que havia endereço identificado em sistema judicial (SISBAJUD) não diligenciado. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se houve o esgotamento das diligências necessárias para a validade da citação por edital, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, diante da existência de endereço nos autos não submetido a tentativa de citação pessoal. III. Razões de decidir 1. A citação por edital é medida excepcional e exige a demonstração do esgotamento real de todos os meios de localização do citando. 2. Conforme o art. 256, § 3º, do CPC, o réu só é considerado em local incerto após buscas infrutíferas em cadastros de órgãos públicos e sistemas conveniados ao Judiciário. 3. A existência de endereço em Vera Cruz-BA, obtido via SISBAJUD e não diligenciado pelo autor ou pelo juízo, torna a citação editalícia prematura e nula. 4. A inobservância do rito legal de citação configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). IV. Dispositivo e tese 1. Recurso provido para anular o processo desde a citação por edital, inclusive a sentença. Tese de julgamento: "1. É nula a citação por edital quando não esgotadas as diligências nos endereços identificados em sistemas oficiais de busca (SISBAJUD/INFOJUD). 2. A validade da citação ficta pressupõe o exaurimento das tentativas de localização pessoal do réu." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, e 257; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1828219/RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 03.09.2019; TJ-BA, Apelação 8007894-92.2021.8.05.0274, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, j. 01.07.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.