Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DE LIMINAR POSSESSÓRIA. ART. 562 DO CPC. POSSE MANSA E PACÍFICA EXERCIDA POR LONGO PERÍODO. ESBULHO RECENTE. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFLITO FÁTICO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Demonstrada, em juízo de cognição sumária, a posse direta, mansa e pacífica exercida pelo agravado por mais de 25 anos sobre o imóvel descrito na inicial, bem como o esbulho recente perpetrado pelo agravante, é legítima a concessão de medida liminar possessória, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil. 2. A alegação de que o agravado exercia mera detenção, na condição de caseiro, não se mostra suficientemente comprovada para afastar a aparência de posse qualificada conferida pela documentação acostada aos autos, exigindo, por sua própria natureza, ampla dilação probatória. 3. O deferimento da tutela antecipada em favor do agravado visa à preservação do status quo ante, resguardando a parte que apresentou maior verossimilhança nas alegações, sem causar prejuízo irreparável ao agravante, que poderá defender-se amplamente no curso da instrução. 4. A ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante, aliado à ausência de elementos probatórios robustos para infirmar a decisão de primeiro grau, obsta a concessão de efeito suspensivo e justifica a manutenção da medida possessória deferida. 5. Em sede de agravo de instrumento, não é cabível a reanálise aprofundada da prova, sendo inviável reformar decisão fundada em cognição sumária que observou os requisitos legais, quando há controvérsia fática que dependerá de instrução probatória plena. 6. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.