Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2020. PARCELAS DE ACORDO ADMINISTRATIVO RELATIVAS A SALÁRIOS DE 2019. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO. PROVA DIABÓLICA. CONTRACHEQUE QUE COMPROVA PAGAMENTO PARCIAL E EXISTÊNCIA DO ACORDO. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Jussara/BA contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por servidor público efetivo, ocupante do cargo de professor da rede municipal, visando ao recebimento de décimo terceiro salário de 2020 e de três parcelas remanescentes de um acordo administrativo firmado para pagamento de salários atrasados de abril, maio e junho de 2019. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município ao pagamento das verbas pleiteadas, com atualização monetária e juros, diante da ausência de comprovação de pagamento por parte do ente público. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de prova de pagamento por parte da Administração Pública justifica a procedência do pedido de cobrança de verbas remuneratórias formulado por servidor público municipal, inclusive diante da ausência de termo formal do acordo administrativo alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR O vínculo funcional entre o servidor e o Município é incontroverso, bem como o direito ao recebimento da remuneração e das verbas de natureza alimentar, como o décimo terceiro salário (CF/1988, art. 7º, VIII, c/c art. 39, § 3º). O ônus da prova do fato extintivo da obrigação — o pagamento — recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Ao autor compete demonstrar o vínculo e a existência da obrigação; ao réu, o adimplemento. Exigir do servidor a comprovação da ausência de pagamento configura prova diabólica, juridicamente incabível. O contracheque juntado aos autos (ID 92498119) evidencia o pagamento de parcela identificada como relativa ao acordo de 2019, sob a rubrica “PARC.- ABR/MAIO/JUNHO 2019 - F60”, confirmando a existência do ajuste, ainda que não formalizado por escrito. A Administração, apesar de dispor de estrutura contábil e documental apta a demonstrar eventual quitação, não produziu qualquer documento comprobatório do pagamento integral das verbas devidas. A omissão do Município em comprovar o adimplemento das obrigações trabalhistas permite a conclusão de inadimplemento, sendo inadmissível que a Administração se beneficie da própria torpeza, em violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do enriquecimento sem causa. A sentença de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre a inversão do ônus da prova em hipóteses de cobrança de verbas salariais por servidor público. Não havendo honorários fixados em primeiro grau por se tratar de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, não se aplica a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O pagamento de verbas salariais, inclusive o décimo terceiro salário, constitui obrigação da Administração Pública que deve ser comprovadamente quitada, sob pena de violação ao art. 7º, VIII, da CF/1988.” “2. Compete ao ente público o ônus de comprovar o adimplemento das verbas reclamadas por servidor, sendo vedada a exigência de prova negativa do não pagamento pelo credor.” “3. Documento oficial emitido pela própria Administração, como contracheque que discrimina pagamento parcial, constitui meio idôneo de prova da existência de acordo administrativo não formalizado por escrito.”
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, todos
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.