Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito por descumprimento de ordem de emenda à inicial, em ação envolvendo suposta contratação irregular de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de documentos adicionais em caso de suspeita de demanda predatória e a validade da extinção do processo por descumprimento dessa exigência. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de documentos está autorizada pela Súmula nº 33 do TJPI e pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ, diante de indícios de litigância predatória. A parte foi intimada a cumprir diligência e não apresentou todos os documentos requeridos. A ausência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito justifica o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. Não houve cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, pois foi oportunizada manifestação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos adicionais diante de indícios de demandas predatórias. O descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. O acesso à justiça não afasta o dever da parte de comprovar minimamente os fatos alegados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 159/2024.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, na forma do voto da Relatora: “Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, em todos os termos.” Designada para lavratura do acórdão a Exma
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