Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que reconheceu a validade de contrato bancário e aplicou multa por litigância de má-fé. O recorrente sustenta a inexistência do negócio jurídico por ausência de assinatura a rogo e impugna a multa fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo invalida o contrato bancário quando há outros elementos probatórios que confirmam sua existência e validade; e (ii) estabelecer se a multa por litigância de má-fé aplicada ao apelante deve ser reduzida em razão de sua condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de assinatura a rogo, isoladamente, não invalida o contrato, quando outros elementos probatórios demonstram a existência e validade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 112, 113 e 422 do Código Civil. 4. O contrato apresentado pelo banco contém a digital do recorrente, não impugnada, além da assinatura de duas testemunhas, acompanhada de seus documentos pessoais, configurando prova suficiente da contratação. 5. A prova documental produzida pelo banco demonstra o repasse dos valores contratados, enquanto o apelante não apresentou extratos bancários que comprovassem a ausência do recebimento, descumprindo o dever de colaboração processual previsto no art. 6º do CPC. 6. A alegação infundada de inexistência do contrato configura alteração da verdade dos fatos, caracterizando litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. 7. No entanto, considerando a condição financeira do recorrente, idoso e beneficiário de um salário-mínimo, a multa aplicada merece redução para 1,5% do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, que prevê percentual sobre o valor da causa e não condenação em quantia líquida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A ausência de assinatura a rogo não invalida o contrato quando há outros elementos probatórios que confirmam sua existência e validade. 2. O dever de colaboração processual impõe ao autor o ônus de apresentar elementos que infirmem a prova produzida pela parte contrária. 3. A multa por litigância de má-fé deve observar a capacidade financeira do condenado e ser fixada em percentual sobre o valor da causa, conforme previsto no CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 107, 111, 112, 113, 172 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0809267-17.2023.8.10.0029, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 13/08/2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARCA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
Recurso parcialmente provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.