Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPETRADO TARDIAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por reconhecer a preclusão da matéria em razão de impugnação de acórdão proferido há mais de oito anos. 2. Fato relevante. Apelação julgada em 26/10/2017 e impetração do writ realizada apenas em 2/6/2026. Agravante sustenta que matéria de ordem pública pode ser arguida a qualquer tempo, afirma que a jurisprudência que ampara a tese seria posterior ao trânsito em julgado e requer deliberação colegiada sobre atipicidade. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator em habeas corpus, fundada em jurisprudência consolidada e no art. 34, XX, do RISTJ, viola o princípio da colegialidade ou implica cerceamento de defesa; e (ii) saber se a impetração tardia de habeas corpus, anos após o julgamento da apelação, sujeita-se à preclusão temporal inclusive quanto a nulidades de ordem pública. III. Razões de decidir 4. Aplica-se o art. 34, XX, do RISTJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente o habeas corpus quando a decisão impugnada se conforma à jurisprudência dominante, de modo que não há violação ao princípio da colegialidade nem cerceamento de defesa, especialmente porque é assegurada a apreciação pelo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental. 5. Reconhece-se a preclusão temporal da matéria, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, pois o writ foi impetrado mais de oito anos após o acórdão da apelação. Nulidades, ainda que qualificadas como absolutas, devem ser arguidas no momento oportuno. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Nulidades, inclusive as ditas absolutas, sujeitam-se à preclusão temporal e devem ser arguidas em momento oportuno. Dispositivos relevantes citados: Informações insuficientes para identificação de dispositivos legais citados fora de trechos de citação. Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes para indicação de precedentes fora de trechos de citação.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.