Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade quanto ao pedido de exclusão do registro no SCR; (ii) saber se a inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito, diante da existência de dívida legítima e de autorização contratual para compartilhamento de dados, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; e (iii) saber se há fundamento para majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença que reconheceram a licitude da manutenção do registro no SCR, partindo de premissa incompatível com o conteúdo da decisão recorrida. Configurada violação ao princípio da dialeticidade recursal, impõe-se o não conhecimento da apelação quanto ao pedido de exclusão do registro, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. A remessa de informações verídicas ao Sistema de Informações de Crédito constitui exercício regular de direito e cumprimento de dever regulamentar. Demonstradas a existência de dívida legítima e a autorização contratual para compartilhamento de dados, inexiste ilicitude apta a ensejar responsabilidade civil. 5. A ausência de notificação prévia específica, quando existente cláusula contratual autorizando o compartilhamento das informações ao SCR, configura mera irregularidade administrativa, incapaz de gerar, por si só, dano moral presumido. 6. A existência de múltiplos registros legítimos e preexistentes de inadimplência em nome do consumidor atrai a incidência da Súmula nº 385 do STJ, afastando a pretensão indenizatória. 7. Mantida integralmente a sucumbência do Apelante, revela-se incabível a pretendida majoração dos honorários advocatícios em favor de seus patronos, permanecendo hígida a condenação fixada na sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar parcialmente acolhida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento da apelação quanto ao capítulo não impugnado. 2. A existência de cláusula contratual autorizando o compartilhamento de informações com o Sistema de Informações de Crédito (SCR) supre o dever de comunicação prévia da instituição financeira. 3. A inscrição de dívida legítima no SCR, ainda que ausente notificação específica, não gera dano moral presumido. 4. A existência de inscrições legítimas preexistentes afasta a indenização por dano moral, nos termos da Súmula nº 385 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 932, III, e 1.010, II e III; CDC, art. 43, § 2º; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 3º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.602.050/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2014; STJ, AgInt no AREsp nº 2.468.974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024; Súmula nº 385/STJ; TJBA, Apelação Cível nº 8086876-27.2025.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 10.06.2026; TJBA, Apelação Cível nº 8063817-44.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 20.08.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8032307-47.2023.8.05.0001, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, publ. 27.08.2025.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.