Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. CURSO PRESENCIAL. MATRÍCULA EM DISCIPLINAS NA MODALIDADE ON-LINE. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por aluna regularmente matriculada no curso de Direito ofertado por instituição de ensino superior, visando à reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de oferta e matrícula em disciplinas na modalidade on-line para conclusão da graduação, sob o argumento de impossibilidade de retorno ao Brasil por motivos familiares. Sustenta a autora que a cláusula contratual permite o oferecimento de até 20% da carga horária do curso em disciplinas on-line, e que sua pretensão encontra amparo contratual, além de ser medida razoável e não prejudicial à instituição de ensino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição de ensino superior é obrigada a ofertar disciplinas na modalidade on-line para aluna matriculada em curso presencial, com fundamento em cláusula contratual que admite até 20% de carga horária a distância; (ii) estabelecer se a recusa da instituição configura violação a direito do consumidor à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre aluna e instituição de ensino é regulada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo reconhecida como típica relação de consumo, com aplicação da responsabilidade objetiva do prestador de serviço educacional. 4. As instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científica e administrativa, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, podendo definir o projeto pedagógico e a forma de oferta das disciplinas, desde que respeitados os limites legais e regulamentares. 5. A cláusula contratual invocada pela apelante limita a oferta de disciplinas on-line a até 20% da carga horária total do curso, de forma discricionária pela instituição, e não confere direito subjetivo à aluna de exigir a oferta em modalidade diversa da contratada. 6. A imposição judicial para que a instituição altere o regime de oferta das disciplinas presenciais, sem respaldo legal ou contratual, viola a autonomia universitária, o princípio do pacta sunt servanda e o projeto pedagógico aprovado pelo MEC. 7. A conveniência individual da aluna em cursar as disciplinas a distância, por se encontrar residindo no exterior, não autoriza a modificação unilateral das condições contratuais previamente ajustadas e regularmente aplicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição de ensino superior não está obrigada a ofertar disciplinas em modalidade on-line quando o curso contratado for presencial, salvo disposição contratual expressa e vinculante. 2. A cláusula que autoriza a oferta de até 20% da carga horária a distância confere faculdade à instituição, e não direito subjetivo ao aluno. 3. A autonomia universitária e o projeto pedagógico aprovado pelo MEC prevalecem sobre interesses individuais do aluno, desde que respeitadas as normas legais e contratuais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 14; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; Portaria MEC nº 1.428/2018, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1743800 GO 2018/0126340-4, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 01/10/2018, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 04/10/2018. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido.
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