Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE ERRO EM PROCEDIMENTO DE EXTRAÇÃO DENTÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO OU VÍNCULO COM A CLÍNICA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. FALHA NO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados pela autora. 2. A autora alegou ter sofrido lesão no nervo lingual após extração dentária realizada por profissional que atendia em clínica odontológica. Sustentou a responsabilidade objetiva da clínica e a existência de vínculo de subordinação entre a empresa e o dentista. 3. A decisão recorrida concluiu pela ausência de prova do nexo causal, bem como pela inexistência de vínculo que autorizasse a responsabilização solidária da clínica com fundamento no art. 14 do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática desconsiderou indevidamente a natureza consumerista e a responsabilidade objetiva da clínica odontológica; e (ii) se o conjunto probatório demonstra vínculo de subordinação entre o profissional e a clínica ou falha imputável ao estabelecimento que permita reconhecer o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CDC incide sobre a relação jurídica, mas a responsabilidade pessoal do profissional liberal é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. A responsabilização da clínica ocorre apenas quando comprovada falha própria na prestação dos serviços (estrutura, equipamentos, equipe auxiliar) ou vínculo de subordinação com o profissional. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que clínicas respondem objetivamente apenas por falhas diretas do serviço ou por atos de profissionais vinculados quando demonstrada culpa do agente técnico. Ausente vínculo, o ato técnico culposo é imputado exclusivamente ao profissional. 6. O contrato de arrendamento juntado pela parte ré mostra ausência de subordinação ou vínculo empregatício com o dentista responsável, que atuava de forma autônoma. Não há prova em sentido contrário. 7. O acervo probatório não demonstra o dano alegado, o nexo causal ou a culpa do profissional. A autora não apresentou laudos, prontuários, exames ou documentos que indiquem a ocorrência de ruptura do nervo lingual nem a correlação com o procedimento. 8. A inversão do ônus da prova, quando aplicável, não afasta o dever do consumidor de apresentar elementos iniciais mínimos de verossimilhança. A autora não trouxe qualquer prova essencial e requereu o julgamento antecipado. 9. Ausentes os requisitos da responsabilidade civil, mantém-se a decisão agravada. Nada impede, contudo, que a autora ajuíze ação própria contra o profissional, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento à apelação.
por unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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