Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTALNO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz – à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 – considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa. 3. No caso concreto, o acusado foi preso em flagrante por tentativa de homicídio qualificado após atropelar a vítima com um veículo, em contexto de discussão prévia entre as partes, na qual o ofendido previamente danificado o estabelecimento comercial do recorrente. 4. A despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado, considera-se suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas. 5. Primeiramente porque a ação de atropelar o ofendido logo após este ter, em tese, danificado propositadamente o estabelecimento comercial do recorrente não evidencia, por si só, a apontada premeditação e, além disso, não desautoriza a alegação de que houve uma (re)ação de ímpeto. Além disso, do que se tem nos autos, o acusado, mesmo após perceber que o lesado não havia sido fatalmente atingido – e, no contexto, de ser registrado que a notícia é de que a vítima teve apenas lesões de natureza leve –, não prosseguiu na sua conduta, o que afasta, ao menos nesse momento processual, a alegada reprovabilidade extraordinária da ação. No mais, o fato de o réu haver deixado o local do crime não é circunstância que, isoladamente, indique concreto risco de fuga para furtar-se da aplicação da lei penal, sobretudo quando considerado que, momentos antes do fato, o ofendido, egresso do sistema prisional e em aparente surto, teria investido contra a propriedade do recorrente. Logo, não é de todo inverossímil a alegação de que o recorrente deixou o local por receio. 6. Ademais, segundo consta, o acusado, mesmo após perceber que o lesado não havia sido fatalmente atingido, não prosseguiu na sua conduta, e o fato de haver deixado o local do crime não é circunstância que, isoladamente, indique concreto risco de fuga, sobretudo quando considerado que, momentos antes do fato, o ofendido, egresso do sistema prisional e em aparente surto, haveria investido contra a propriedade do recorrente. Logo, não é de todo inverossímil a alegação de que o recorrente deixou o local por receio. 7. Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque o recorrente é primário e, ao que tudo indica, o fato é episódio isolado em sua vida. 8. Agravo regimental não provido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.