Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS SOBRE DESCONTOS SUCESSIVOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE DE ENCARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pelo executado, afastando alegação de excesso de execução decorrente da suposta incidência indevida de juros moratórios sobre descontos mensais sucessivos. O agravante sustentou ausência de fundamentação da decisão, necessidade de perícia contábil, duplicidade na incidência dos juros, enriquecimento sem causa da exequente e requereu o reconhecimento do excesso de execução, com homologação de cálculo próprio e restituição do valor excedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida observou o dever de fundamentação ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a controvérsia exigia realização de perícia contábil; (iii) determinar se a memória de cálculo da exequente aplicou juros moratórios a partir de marco temporal único, gerando duplicidade de encargos e excesso de execução; (iv) definir se houve enriquecimento sem causa da exequente; e (v) verificar a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida enfrenta de forma específica os argumentos deduzidos na impugnação, analisa a memória de cálculo apresentada e demonstra, com base nos valores individualizados das parcelas, que os juros moratórios foram calculados separadamente para cada desconto, inexistindo violação ao dever de fundamentação previsto nos arts. 11 e 489 do CPC e no art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A indicação de uma data no cabeçalho da planilha não caracteriza, por si só, a adoção de termo inicial uniforme para incidência dos juros, pois a memória discriminada evidencia que cada desconto foi considerado individualmente e que os encargos variam conforme o período de mora correspondente a cada parcela. 5. A realização de perícia contábil mostra-se desnecessária quando a controvérsia pode ser solucionada mediante exame direto da memória de cálculo e comparação aritmética dos valores constantes dos autos, competindo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou desnecessárias. 6. A simples apresentação de cálculo alternativo pelo executado não demonstra excesso de execução, incumbindo-lhe comprovar objetivamente que a memória apresentada pela exequente contraria os critérios fixados no título executivo judicial, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A variação decrescente dos valores dos juros incidentes sobre descontos sucessivos confirma que os encargos foram calculados conforme a data de cada desconto, afastando a alegação de incidência cumulativa ou duplicada de juros moratórios. 8. A existência de divergência entre os valores apresentados pelas partes não configura enriquecimento sem causa quando o crédito executado decorre de título judicial transitado em julgado e de memória de cálculo considerada compatível com os parâmetros definidos na condenação. 9. O efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, requisitos não configurados diante da ausência de demonstração de erro na memória de cálculo homologada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indicação de data constante do cabeçalho da memória de cálculo não comprova, isoladamente, a incidência uniforme dos juros moratórios sobre todas as parcelas. 2. A individualização dos descontos e a variação dos valores dos juros demonstram a observância do termo inicial correspondente a cada evento danoso. 3. A perícia contábil é dispensável quando a controvérsia pode ser resolvida mediante exame dos documentos e dos cálculos constantes dos autos. 4. A alegação de excesso de execução exige demonstração objetiva de desconformidade entre a memória de cálculo e os critérios fixados no título executivo. 5. A mera divergência entre os cálculos apresentados pelas partes não caracteriza enriquecimento sem causa. 6. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 370, 464, § 1º, 489, 525, §§ 1º, V, 4º e 5º, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51299015220258217000, Rel. Des. Sandro Silva Sanchotene, 16ª Câmara Cível, j. 23.09.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 21957061320258260000, Rel. Des. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025; STJ, Súmula 362.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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