Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DANOS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DE APELAÇÃO DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. PROVIDO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento de danos no valor de R$ 3.980,83, alegadamente decorrentes de falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, com a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A ré, inconformada, alega a inexistência de nexo de causalidade entre os danos e sua atuação, além de apontar a falta de observância das normas do setor elétrico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo de causalidade entre os danos aos equipamentos da segurada e a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré que justifique o ressarcimento dos prejuízos pela seguradora.III. Razões de decidir3. Não foi comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviço da ré e os danos alegados pela autora.4. Os relatórios de interrupções apresentados pela ré demonstram a ausência de oscilações ou interrupções no fornecimento de energia na data do sinistro.5. A perícia concluiu que as instalações elétricas da segurada não atendiam aos padrões de segurança, o que pode ter contribuído para os danos.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida, julgando improcedente o pedido inicial, com a consequente inversão do ônus sucumbencial.Tese de julgamento: A ausência de nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviço de energia elétrica e os danos alegados aos equipamentos eletrônicos do consumidor impede a responsabilização da concessionária de energia por danos materiais, mesmo sob a teoria da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Apelação cível conhecida e provida, julgando improcedente o pedido inicial, com a consequente inversão do ônus sucumbencial.
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8ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Jaqueline Allievi
Composição: Jaqueline Allievi (presidente); Carlos Henrique Licheski Klein; Gilberto Ferreira; Luciano Carrasco Falavinha Souza; Themis de Almeida Furquim; Evandro Portugal (convocado); Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 8ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Gilberto Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.