Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA DO RECURSO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO QUINZÍDIO LEGAL. FATO COMPROVADO POR CERTIDÃO JUDICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ser observada a rigor, por ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 2) Verificando-se, mediante análise dos autos e certidão correspondente (Id 39492857), que o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis findou em 10/09/2024, e o recurso foi protocolado somente em 12/09/2024, impõe-se o não conhecimento por intempestividade. 3) Não conhecimento do recurso de apelação. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Leydiana Sousa Simiao Costa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, movida por Francisco Roberto Cordeiro. A ação originária visava à transferência do veículo Honda/CBX 250 Twister, placa HPO-7986, bem como à indenização por danos decorrentes da inscrição do nome do autor no SERASA, em virtude de débitos tributários. A ré (apelante), embora devidamente citada, não apresentou contestação. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condenou a ré a promover a transferência do veículo junto ao DETRAN/MA, sob pena de multa diária, além do pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, diante do nexo causal entre sua omissão em transferir o bem e o dano moral representado pela inscrição do nome do autor no SERASA. A apelante protocolou o recurso em 11 de setembro de 2024, requerendo a reforma da sentença. Nas preliminares recursais, alegou a tempestividade da apelação, sustentando que o prazo findou em 11/09/2024. O apelado, em contrarrazões, suscitou a preliminar de intempestividade, pleiteando o não conhecimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O primeiro exame a ser realizado em sede recursal é o juízo de admissibilidade, que compreende a verificação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, destacando-se entre estes a tempestividade. A ausência de qualquer dos pressupostos de admissibilidade obsta o conhecimento do apelo. Nos termos do CPC, o prazo para interposição da apelação cível é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, CPC). A apelante foi intimada da sentença em 20/08/2024 (Id 39492857). Considerando que o prazo recursal teve início em momento oportuno após a intimação, o termo final para a interposição do recurso, computados os 15 (quinze) dias úteis, recaiu em 10/09/2024. Todavia, a apelante protocolou a petição de apelação (Id 129131977) apenas em 12/09/2024. A certidão de Id 39492857, emitida em 12/09/2024, atesta que o recurso é intempestivo. Ainda que mencione o dia 11/09/2024 como o prazo final, o protocolo realizado em 12/09/2024 evidencia o decurso do prazo legal, independentemente de o termo final ser considerado em 10 ou 11 de setembro de 2024. A interposição do recurso após o prazo legal constitui óbice intransponível ao seu conhecimento. O argumento da apelante de que o prazo findaria em 11/09/2024 não se sustenta, uma vez que o protocolo foi efetivado em 12/09/2024, quando o prazo já se encontrava exaurido. Assim, a apelação cível em exame revela-se manifestamente intempestiva, o que inviabiliza a análise de seu mérito. A intempestividade configura vício grave que impede o conhecimento do recurso. Portanto, impõe-se o não conhecimento da apelação. Diante do exposto, não conheço do recurso, em razão de sua manifesta intempestividade. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.