Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTOS POLICIAIS DOTADOS DE EFICÁCIA PROBATÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS AGENTES LOGO APÓS A EMPREITADA CRIMINOSA. APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS E DA FACA EMPREGADA NA GRAVE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INVIABILIDADE DA ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória proferida pela 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA pela prática do crime de roubo majorado. Sustenta o recorrente a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, postulando sua absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Consta dos autos que a vítima foi abordada no interior de transporte coletivo por um casal, tendo seus pertences subtraídos mediante grave ameaça exercida com faca tipo peixeira, sendo os acusados localizados e presos em flagrante logo após os fatos, na posse dos bens subtraídos e da arma utilizada na ação criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito de roubo, legitimando a manutenção da condenação e afastando a pretensão absolutória fundada na alegada insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Entrega dos bens recuperados à vítima e demais elementos documentais constantes dos autos. A vítima prestou depoimento firme, coerente e linear, descrevendo a atuação conjunta dos agentes, a subtração dos bens e a grave ameaça exercida pelo apelante mediante emprego de faca. A palavra da vítima assume especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando harmônica, segura e corroborada pelos demais elementos de prova produzidos em juízo. Os policiais militares responsáveis pela ocorrência confirmaram a narrativa da ofendida, relatando que receberam as características dos autores, realizaram diligência imediata e localizaram os acusados em outro coletivo, na posse dos objetos subtraídos e da arma branca utilizada no delito. Os depoimentos dos agentes públicos constituem meio de prova idôneo para embasar o decreto condenatório quando prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos constantes dos autos. A prisão dos acusados logo após a prática delitiva, ainda na posse dos bens da vítima e da faca empregada na grave ameaça, reforça de maneira significativa a comprovação da autoria delitiva. O conjunto probatório revela-se coeso, convergente e suficiente para sustentar a condenação, inexistindo dúvida razoável apta a justificar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Criminal nº 8078170-60.2022.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, publ. 25.09.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 19.08.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO
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