Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DESPACHO DO JUIZ DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA FINS DE ANÁLISE DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – NÃO ATENDIMENTO PELOS AUTORES – GRATUIDADE INDEFERIDA – PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 25 DO REGIMENTO DE CUSTAS – INTERESSE DE REMESSA DO PROCESSO PARA O JUIZADO ESPECIAL – NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O primeiro recorrente se qualifica como comerciante; a segunda como nutricionista, o que, em princípio, lhes confere considerável renda. Talvez por isso não juntaram os documentos na origem conforme determinado pelo juízo singular. Desta forma, não comprovada a miserabilidade tal como determinado, fica mantida a decisão que indeferiu a gratuidade. 2. O art. 98, § 6º, CPC, diz respeito ao parcelamento das despesas processuais - e não diferimento do pagamento das custas para o final do processo -, como pretendem os agravantes. Já o art. 25 da Lei Estadual nº 3.779/2009 (regimento de custas), prevê o diferimento do pagamento da taxa judiciária para depois da execução ou do cumprimento da sentença, quando comprovado, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, nos seguintes casos: I - nas ações de conhecimento e de execuções, relativas a honorários advocatícios, por pessoa física ou jurídica; II - nas ações de pedidos de alimentos, nas revisionais de alimentos e acidente de trabalho. 3. Assim, admite-se o diferimento quando comprovada a impossibilidade momentânea de pagamento da taxa judiciária quando a ação versar sobre honorários advocatícios, alimentos ou revisionais de alimentos ou acidente de trabalho. No caso, os recorrentes não comprovaram minimamente a impossibilidade momentânea de pagamento das custas. Não bastasse, as ações em que permitem o diferimento do pagamento da taxa judicária são aquelas elencadas no art. 25 do regimento de custas, o que não é o caso dos autos, em que a ação é de cobrança c/c danos morais.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.