Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. COM O PARECER, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado, visando à revogação da prisão preventiva mantida na sentença condenatória, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e possibilidade de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória apresentou fundamentação concreta e idônea; e (ii) estabelecer se as circunstâncias do caso autorizam a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo no art. 387, §1º, do CPP, pois o magistrado fundamentou concretamente a permanência da segregação cautelar com base na persistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. A gravidade concreta do delito revela-se pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, consistentes em aproximadamente 76,2 kg de maconha, inclusive do tipo skunk, ocultados em diversos compartimentos do veículo conduzido pelo réu. Assim, o modus operandi empregado demonstra vinculação à organização criminosa, diante da preparação prévia do automóvel para ocultação profissional da droga e da utilização de rota interestadual ligada ao tráfico de entorpecentes (entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal). Os elementos colhidos indicam atuação articulada com terceiros ligados à narcotraficância, com divisão de tarefas, financiamento da viagem e inserção do paciente em estrutura criminosa organizada. A permanência do réu preso durante toda a instrução criminal, sem alteração fática relevante, autoriza a manutenção da custódia cautelar após a sentença condenatória, especialmente diante do reforço dos indícios de autoria e materialidade decorrente da condenação. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos decorrentes da gravidade concreta da conduta, da quantidade de drogas apreendidas e da dinâmica típica do tráfico interestadual. Com o parecer, ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput, e 40, V. CPP, arts. 312, 313, I, 319 e 387, §1º. CP, art. 33, §2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 900.688/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 988.974/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJEN 10.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 809.492/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.09.2023, DJe 15.09.2023; STF, HC 229363 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 02.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 852.683/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.10.2023, DJe 27.10.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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