Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC. I. Visa o Apelante a anulação da sentença de base por entender que a hipótese dos autos não configura a inexistência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar a extinção do feito, uma vez que a demora na realização da citação não pode ser considerada como inexistência de pressuposto processual. II. Imperioso enfatizar que a citação é imprescindível para a formação da relação jurídica processual e a falta da referida providência enseja a extinção do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, em virtude da ausência de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. III. O STJ, inclusive, vem tratando da matéria de forma a nos orientar que, litteris: A citação é o ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, até então linear - integrado por apenas dois sujeitos, autor e Juiz - em triangular, constituindo pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, nos termos dos arts. 214 e 263 do CPC ((REsp 1280855/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/10/2012) IV. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Capital/MA, que nos autos da CLEUDIVINO EVARISTO FILHO BENILDO MENDES DA SILVA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, CPC. Colhe-se dos autos que o Autor que celebrou com o réu uma Cédula de Alienação Fiduciária n.º 3313000000140860168, tendo como bem móvel veículo da marca FIAT, modelo Palio Fire, 1.0, 8v (Flex), 4P, ano: 2007/2008, Placa NHF 5715, chassi n.º 9BD17164G85044405. Após a instrução processual, o magistrado a quo proferiu decisão (ID20352796) Inconformado com a decisão o Apelante interpôs o presente recurso defendendo que ausência de citação não se deu por culpa da parte apelante, que sempre se manteve interessada em promover o devido andamento processual, que em momento algum houve inercia ou desídia da parte autora, esclarece que não mediu esforços para localizar o endereço do réu. Aduz que deve ser aplicado princípio da proporcionalidade seja analisado à luz das normas e princípios que compõem o sistema constitucional de cada Estado, em homenagem à força normativa da Constituição Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma do decisório. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou apenas pelo conhecimento do feito, nos termos do art. 178, CPC. É o relatório. Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Ressalto que a norma constante do art. 932 do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo. E com a edição da Súmula 568/STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Conforme relatado, visa o Apelante a anulação da sentença de base por entender que a hipótese dos autos não configura a inexistência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar a extinção do feito, uma vez que a demora na realização da citação não pode ser considerada como inexistência de pressuposto processual. Pois bem. Entendo não assistir razão ao banco Apelante. Explico. É que a extinção do processo observou o comando inserto no art. 485, IV, do CPC que assim dispõe: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”. Dessa forma, em análise dos autos, observo que o togado singular tomou todos os cuidados necessários para o regular andamento do feito, determinando a intimação da parte adversa para se manifestar nos autos, no sentido de complementar o endereço da parte para cumprimento das diligências pertinentes. Com efeito, pela inteligência do art. art. 485, inciso IV do CPC, entendo que laborou em acerto o magistrado de base, porquanto o descumprimento do despacho para manifestação e informação de novo endereço do Apelado para o cumprimento da liminar enseja a extinção do feito pela ausência de pressuposto válido para o prosseguimento da ação, qual seja, a realização da citação válida do réu. Imperioso enfatizar que a citação é imprescindível para a formação da relação jurídica processual e a falta da referida providência enseja a extinção do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, em virtude da ausência de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. Nesse ponto, o art. 239 do CPC preconiza: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. No caso dos autos, transcorrido aproximadamente 07 (sete) anos do ajuizamento da presente Ação de Busca e Apreensão, o Apelado nunca integrou a demanda em face da desídia da parte Apelante em informar o endereço correto para a citação da parte e cumprimento da liminar deferida. Ressalte-se que a parte não pode-se utilizar de argumentos genéricos para ocasionar o prosseguimento do feito ad infinitum, ou seja, sem a formação da relação processual. Infere-se, assim, que o Juízo a quo deu oportunidade ao Apelante para indicação do endereço correto para a citação do Apelado, todavia, sem obter êxito, sobrevindo a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, cuja sentença revela-se adequada ao caso concreto. Nesse sentido destaco precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE ENDEREÇO CORRETO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APELO IMPROVIDO. I - Busca o apelante a anulação da sentença que julgou extinguiu o processo sem resolução do mérito, argumentando, para tanto, que ao contrário do exposto na sentença, diante das dificuldades de localização do bem alienado, assim como da parte devedora, peticionou nos autos (fls. 148/151) requerendo a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, mas que em decisão surpresa, o juízo entendeu por julgar extinto o processo sem resolução do mérito. II - Cabe aqui mencionar brevemente que, de fato, o apelante peticionou nos autos requerendo a conversão do feito de busca e apreensão em ação de execução, porém, tal manifestação, conforme observado nos autos, foi protocolizada de forma extemporânea (30/09/2019), e após a sentença proferida na data de 24/09/2019, restando o pedido precluso, não podendo mais ser objeto de análise. III - Com efeito, pela inteligência do art. art. 485, IV, do CPC/20151, entendo que laborou em acerto o togado singular, porquanto o descumprimento do despacho para manifestação e informação de novo endereço do requerido para o cumprimento da liminar enseja a extinção do feito pela ausência de pressuposto válido para o prosseguimento da ação, qual seja, a realização da citação válida do réu. IV - Infere-se, assim, que o Juízo a quo deu oportunidade ao Apelante para indicação do endereço correto para a citação do Apelado, to
não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema
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