Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS E NECESSIDADE DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte apelada contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado que conheceu e deu provimento à apelação interposta por instituição financeira. A parte embargante sustenta omissão e contradição na decisão, especialmente quanto à análise das provas apresentadas na exordial e ao pedido de produção de prova referente a geolocalização do aparelho celular que efetuou as transações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto: (i) à análise das provas apresentadas pelo autor e (ii) à apreciação da necessidade de produção de prova pericial da geolocalização do aparelho celular. III. Razões de decidir 3. Não há omissão na decisão, pois o acórdão impugnado analisou adequadamente todo o conjunto probatório dos autos, utilizando as provas juntadas pelo embargante como parte da fundamentação da decisão. O boletim de ocorrência apesar de não ter sido mencionado é considerado prova unilateral, sem presunção de veracidade, devendo ser corroborado por outros elementos probatórios. 4. A produção de prova referente à geolocalização do aparelho celular tornou-se desnecessária diante da contraprova apresentada pela instituição financeira, que demonstrou cabalmente a autorização das transações através de reconhecimento facial do próprio embargante. 5. A pretensão do embargante revela-se como mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme jurisprudência pacificada e a Súmula nº 18 do TJCE. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ___________________ Dispositivos legais relevantes citados: - CPC, art. 1.022, incisos I a III; - CPC, art. 370, caput e parágrafo único; - CPC, art. 373, I . Jurisprudências relevantes citadas: - TJ-MG, Apelação Cível 50087716020208130027, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2024, publicado em 27/06/2024; - TJCE, Embargos de Declaração Cível 0004987-34.2015.8.06.0124, Rel. Des. Maria das Graças Almeida de Quental, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado e publicado em 26/10/2022. - TJCE, Embargos de Declaração Cível 0050358-81.2021.8.06.0133, Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 10/08/2022, publicado em 11/08/2022. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.