Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Iria Mainardes de Moura Santos, deferiu tutela de urgência para suspender, no prazo de cinco dias, os descontos referentes ao "BMG – cartão de crédito" incidentes sobre benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a cem vezes o valor. O agravante sustenta ausência dos requisitos da tutela, validade do contrato firmado, e desproporcionalidade da multa, requerendo efeito suspensivo e reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência que suspendeu os descontos no benefício previdenciário da agravada; (ii) verificar se o valor da multa diária (astreintes) fixada pelo juízo de origem mostra-se razoável e proporcional III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 4. A probabilidade do direito está configurada pela plausibilidade da alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem demonstração clara da contratação, somada à verossimilhança das alegações da consumidora e à incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, CDC), que autoriza a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações. 5. O perigo de dano decorre da continuidade de descontos em verba de natureza alimentar, capaz de comprometer a subsistência da parte autora, configurando risco concreto de lesão de difícil reparação. 6. As alegações genéricas do agravante não afastam os fundamentos da decisão impugnada, nem infirmam a análise judicial que identificou elementos suficientes para a concessão da medida liminar. 7. A fixação de multa diária em R$ 100,00, limitada a cem vezes, está amparada no art. 497 do CPC e visa garantir a efetividade da decisão judicial, possuindo caráter coercitivo e inibitório, não punitivo. 8. O valor arbitrado revela-se proporcional e adequado, tendo o magistrado de origem fixado limite máximo para evitar enriquecimento sem causa e assegurar a razoabilidade da medida. 9. Assim, presentes os requisitos legais e não configurada qualquer desproporção nas astreintes, deve ser mantida a decisão que concedeu a tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de descontos indevidos em benefício previdenciário, quando presentes indícios de irregularidade contratual, justifica a concessão da tutela de urgência, por evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2. É legítima a fixação de multa diária para assegurar a efetividade da tutela provisória, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. O limite máximo imposto às astreintes impede o enriquecimento sem causa e preserva o caráter coercitivo da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 497; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1420206-06.2024.8.12.0000, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 28/01/2025; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1421332-91.2024.8.12.0000, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 17/01/2025; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1418399-48.2024.8.12.0000, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 09/12/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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