Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. TEMAS REPETITIVOS Nº 1.150 E 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. QUESTIONAMENTOS EXPRESSAMENTE ABORDADOS NO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. I.Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração manejados sob o prisma da existência de contradição e omissão no acórdão que desproveu a apelação interposta pelo autor, ora embargante, sob a regra do art. 1.040, II, do CPC e efetivou juízo positivo de retratação para o fim de reconhecer a prescrição do fundo do direito e julgar improcedentes os pedidos autorais com amparo no art. 487, II, do Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão 2.Discute a respeito da ocorrência de contradição e omissão, com a finalidade de prequestionar os temas debatidos. III. Razões de Decidir 3.O colegiado decidiu, no julgamento da apelação sob a técnica do art. 1.040, II, do CPC, em juízo de retratação, por reconhecer a prescrição do fundo do direito para o ajuizamento da ação relativa ao PASEP, cujo prazo teve início quando do saque integral do principal constante da conta-vinculada, por ocasião da aposentadoria/reserva remunerada do autor. 4.A contradição apta a ser sanada por intermédio dos embargos de declaração é aquela que se revela entre a fundamentação da decisão e a sua parte dispositiva, no que se denomina incompatibilidade interna do julgado. 4.Sendo o acórdão é contrário à pretensão da parte ou, ainda, tendo jurisdicionado o tema prescrição do fundo do direito de forma diversa da anteriormente submetida ao colegiado no âmbito da apelação, deve a parte interpor o recurso adequado, pois o conflito de teses jurídicas não configura o vício processual, inexistindo aptidão para ser solucionado por meio dos embargos declaratórios. 5.A omissão ventilada, direcionada quanto à fundamentação para a atribuição de efeitos infringentes, constato que o acórdão versou objetivamente sobre a incidência dos arts. 926 e 927, III, da Lei Processual Civil e da obrigação dos tribunais em "uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", considerando dies a quo para a prescrição do fundo do direito diverso do constante do acórdão que julgou a apelação, justificando, tal medida, na uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional advinda com o tema repetitivo nº 1.387 do STJ. A fundamentação para a aplicação de efeitos infringentes ao acórdão que julgou a apelação foi devidamente exposta pelo acórdão embargado, inexistindo o vício de omissão. 6.Ao compatibilizar a aplicação dos temas repetitivos nº 1.150 e 1.387 do STJ, todavia, o acórdão expressamente considerou como dies a quo da prescrição do fundo do direito "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP", sendo este o marco inicial da actio nata versada no tema repetitivo nº 1.150 do Tribunal da Cidadania e não a data da entrega dos extratos e microfilmagens. IV. Dispositivo 7.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO:
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