Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUMENTO DO VALOR DA MENSALIDADE. INCLUSÃO DE DISCIPLINAS EXTRAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. COBRANÇA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PANDEMIA DE COVID-19. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por estudante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de mensalidade cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra instituição de ensino superior. A autora sustenta que a mensalidade de seu curso de Nutrição passou de R$ 692,33 para R$ 1.107,42 no segundo semestre de 2020, em período de pandemia de COVID-19, e alega reajuste abusivo, cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e necessidade de inversão do ônus da prova. A instituição afirma que o aumento decorreu da inclusão das disciplinas “Bioquímica Humana” e “Bioquímica Humana Aplicada à Nutrição”, mantendo-se os descontos incidentes sobre o valor proporcional à carga horária cursada. Durante a instrução, a autora informou o pagamento integral do débito e requereu o prosseguimento do feito apenas quanto aos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da perícia contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova em favor da consumidora; (iii) determinar se o aumento da mensalidade decorrente da inclusão de disciplinas adicionais configura cobrança abusiva, inclusive diante do contexto da pandemia de COVID-19; e (iv) definir se a cobrança questionada caracteriza ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos documentais constantes dos autos forem suficientes ao julgamento da controvérsia. 4. A controvérsia acerca da origem do aumento da mensalidade possui natureza eminentemente documental, e a composição analítica das parcelas e o histórico acadêmico demonstram a inclusão de duas disciplinas adicionais na grade curricular da estudante. 5. O pagamento integral do débito pela autora e sua manifestação pelo prosseguimento do processo apenas quanto aos danos morais retiram a utilidade da perícia contábil destinada à apuração de saldo ou conferência dos valores cobrados, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não opera de forma automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, conforme apreciação judicial. 7. A prova documental produzida pela instituição de ensino demonstra que o aumento decorreu da matrícula em disciplinas adicionais, enquanto a autora não aponta erro específico nos cálculos, nem demonstra que deixou de cursar as matérias correspondentes, razão pela qual permanece com ela o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. 8. A relação entre estudante e instituição de ensino superior submete-se às normas consumeristas, sem que isso dispense a parte autora da apresentação de prova mínima capaz de conferir verossimilhança à alegação de abusividade. 9. A cobrança proporcional ao número de disciplinas ou à carga horária efetivamente cursada não configura, por si só, prática abusiva, especialmente quando demonstrada documentalmente a inclusão de componentes curriculares adicionais. 10. A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira das instituições universitárias legitima a organização acadêmica e financeira dos serviços educacionais, desde que observadas as regras contratuais e legais aplicáveis. 11. O contexto da pandemia de COVID-19 não autoriza, por si só, a redução unilateral de mensalidade nem impede a cobrança correspondente a disciplinas adicionais efetivamente contratadas e ofertadas, ainda que por meios remotos e com suporte tecnológico. 12. A responsabilidade civil por dano moral pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, e a legitimidade da cobrança decorrente da prestação de serviços educacionais adicionais afasta o primeiro desses requisitos. 13. O mero inconformismo com o valor da mensalidade ou a divergência sobre a interpretação contratual não configura dano moral quando não demonstrada ofensa concreta a direitos da personalidade, inscrição indevida em cadastro restritivo ou impedimento de renovação da matrícula. 14. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça concedida à recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada por prova documental suficiente e a própria parte esvazia a utilidade da diligência ao quitar o débito e restringir sua pretensão ao dano moral. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo depende de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência e não dispensa o consumidor da apresentação de prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 3. A cobrança proporcional à inclusão de disciplinas adicionais na grade acadêmica não configura prática abusiva quando documentalmente demonstrada. 4. A pandemia de COVID-19 não afasta, por si só, a exigibilidade de valores correspondentes a serviços educacionais efetivamente contratados e prestados. 5. A cobrança legítima de mensalidade decorrente de disciplinas adicionais não constitui ato ilícito nem gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370, caput e parágrafo único, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais individualizados citados no voto.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.