Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PESSOA NATURAL. APOSENTADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º, DO CPC. COMPROVAÇÃO DE RENDA MODESTA. PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DE BAIXO VALOR E ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. EXCESSO DE RIGOR FORMAL. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, notadamente se a ausência de juntada de extratos bancários autoriza o indeferimento do benefício diante da comprovação de percepção de benefício previdenciário de valor modesto e da ausência de indícios de capacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade da justiça é assegurado à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos capazes de evidenciar a efetiva capacidade financeira do requerente para suportar os encargos processuais. 5. Os documentos apresentados demonstram que o agravante é aposentado e percebe benefício previdenciário de reduzido valor, cujos rendimentos líquidos sofrem, ainda, descontos decorrentes de consignações bancárias, inexistindo indícios de patrimônio ou de outras fontes de renda capazes de afastar a alegada hipossuficiência. 6. A inexistência de declarações de imposto de renda nos exercícios consultados reforça a condição econômica alegada e, ausentes elementos concretos em sentido contrário, a exigência de apresentação de extratos bancários como requisito indispensável à concessão do benefício revela excessivo rigor formal. 7. Ausentes elementos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, e considerando o princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição, impõe-se a reforma da decisão que indeferiu o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A declaração de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos e suficientes que demonstrem a capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais. 2. A exigência de extratos bancários como condição indispensável à concessão da gratuidade da justiça, na ausência de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira, configura excesso de rigor formal e afronta a garantia constitucional de acesso à jurisdição."
decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade da justiça ao agravante
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Gabinete Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe
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