Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE VALORES PAGOS POR CONSORCIADO DESISTENTE. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consorciado contra sentença que julgou improcedente ação de procedimento comum ajuizada em face de administradora de consórcio, tendo como objeto o pedido de devolução imediata dos valores pagos e indenização por danos morais, sob a alegação de vício de consentimento decorrente de promessa de contemplação em prazo certo. A sentença reconheceu a validade do contrato firmado e concluiu pela inexistência de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço capaz de configurar vício de consentimento e ensejar a devolução imediata das parcelas pagas pelo consorciado desistente; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil que justifiquem a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de vício de consentimento por promessa de contemplação imediata não se sustenta diante das cláusulas contratuais claras, expressas e destacadas que informam a inexistência de garantias de contemplação em prazo determinado, sendo a apelante signatária de declarações inequívocas nesse sentido (ID 103199753). 4. O ônus da prova, conforme art. 373, I, do CPC, incumbia à autora, que não logrou demonstrar qualquer conduta ilícita da administradora capaz de macular a validade do contrato celebrado. 5. A jurisprudência consolidada, inclusive sob a sistemática de recursos repetitivos (REsp nº 1.119.300/RS), estabelece que a devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer no prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo, não sendo devida restituição imediata. 6. A frustração da apelante decorre de sua própria desistência e da falsa expectativa não amparada contratualmente, não havendo ilicitude na conduta da administradora, tampouco dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 186; CPC, arts. 85, §2º e §11, 98, §3º, e 373, I; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.04.2010, DJe 27.08.2010; TJBA, Apelação Cível nº 8003738-36.2022.8.05.0271, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 09.09.2024; TJMG, AC nº 1000020-57.1216.9.001, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 15.04.2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.