Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL CRIMINOSA. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de indeferimento liminar de proferida com fundamento no do Regimento Interno do habeas corpus, art. 210 Superior Tribunal de Justiça, no qual se busca a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no º da art. 2 Lei 12.850/2013 e nos arts. 311, , e 180, § 1º, do Código Penal. caput 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, argumentando que a descrição do não evidenciaria gravidade modus operandi concreta nem risco à ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, nos termos do do CPP, a partir da gravidade art. 312 concreta da conduta, do , da atuação em organização criminosa e da modus operandi reincidência, como forma de garantia da ordem pública; (ii) saber se, à luz dos arts. 282 e 319 do CPP, seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de origem demonstram, com base em dados concretos, a gravidade da conduta e o da prática modus operandi delitiva, evidenciando risco à ordem pública e atendendo aos requisitos do do art. 312 CPP, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade do agente legitimam a prisão preventiva. 5. A reincidência do agravante, com condenação anterior transitada em julgado por crime de roubo, revela risco concreto de reiteração delitiva, o que reforça a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme jurisprudência consolidada de que maus antecedentes e reincidência autorizam a segregação cautelar para evitar a continuação das atividades criminosas. 6. O acórdão recorrido destacou, com base nos elementos de investigação, que o agravante exercia posição de liderança na organização criminosa, coordenando ações, delegando funções e gerenciando a estrutura financeira e logística do grupo, circunstância que evidencia periculosidade acentuada e justifica a prisão preventiva para interromper ou diminuir a atuação da organização criminosa. 7. A manutenção da prisão preventiva mostra-se adequada e necessária, uma vez que, diante da gravidade concreta dos fatos, da reincidência e do papel de liderança em organização criminosa, as medidas cautelares alternativas previstas no do art. 319 CPP se revelam insuficientes para acautelar a ordem pública. 8. Condições subjetivas favoráveis eventualmente existentes não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam o periculum , de modo que não se identifica constrangimento ilegal na manutenção da libertatis custódia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o e preservada a prisão preventiva do agravante. habeas corpus Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, o , a reincidência e a atuação em modus operandi organização criminosa constituem fundamentos idôneos, quando demonstrados em dados concretos, para a decretação e manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública (CPP, . art. 312) 2. A prisão preventiva não deve ser substituída por medidas cautelares diversas quando, à luz das circunstâncias do caso e da periculosidade do agente, tais medidas se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública (CPP, arts. 282 e 319). Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, § 2º, 315 e 319; º; CP, arts. 311, caput, e 180, § 1º; RISTJ, Lei 12.850/2013, art. 2 art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Rel. Min. Laurita Vaz, 687.840/MS, Sexta Turma, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg no RHC Rel. 193.645/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.10.2025, DJe 1.027.366/MT, 06.10.2025; STJ, RHC Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 200.836/SP, 22.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Reynaldo 657.275/SP, Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.04.2021, DJe 19.04.2021.
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