Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS PARCELADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento da primeira parcela das custas processuais após regular intimação do patrono da parte autora. A parte embargante sustenta omissão quanto aos efeitos jurídicos de despacho posterior que determinou o aguardo do pagamento da primeira parcela das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar os efeitos do despacho superveniente que determinou o aguardo do pagamento da primeira parcela das custas e se tal pronunciamento teria o condão de reabrir ou renovar o prazo para o recolhimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa ao recolhimento das custas processuais, consignando que o prazo teve início com a intimação da decisão que deferiu o parcelamento e que o posterior despacho de mero impulso processual não possuía conteúdo decisório apto a reabrir ou restituir prazo já escoado. 5.Ficou assentado que os advogados da parte autora foram regularmente intimados da decisão que deferiu o parcelamento das custas, competindo à parte promover o recolhimento da primeira parcela ou comunicar tempestivamente eventual impedimento ao juízo. 6.A insurgência busca nova apreciação da matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios, que não se prestam ao reexame do mérito do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão analisa de forma suficiente e fundamentada a matéria controvertida submetida à apreciação judicial. 2. O despacho de mero impulso processual que determina aguardar o cumprimento de obrigação anteriormente fixada não reabre nem restitui prazo processual já iniciado. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.661.030/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
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