Abrindo a decisão
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TRT2 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONTRATUAL. COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por empresa integrante de consórcio em face de decisão que reconheceu sua responsabilidade solidária por débitos trabalhistas. A agravante sustenta: (i) a incompetência da Justiça do Trabalho, ante sua submissão a processo de recuperação judicial; (ii) a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) por ausência de abuso da personalidade; e (iii) a necessidade de prévio esgotamento dos meios executórios em face do consórcio, por ausência de personalidade jurídica própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a recuperação judicial da consorciada desloca a competência para o Juízo Universal em caso de reconhecimento de responsabilidade solidária; (ii) estabelecer se a responsabilidade solidária entre empresas consorciadas, prevista contratualmente, exige a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil (IDPJ); (iii) determinar se a responsabilidade solidária contratual permite a execução direta de qualquer das devedoras solidárias, independentemente do esgotamento prévio de bens do devedor principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça do Trabalho permanece preservada quando o objeto da lide não visa atingir o patrimônio pessoal de sócios ou administradores via desconsideração da personalidade jurídica, mas sim efetivar obrigação solidária diretamente assumida pela empresa, não configurando a hipótese do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. 4. O reconhecimento da responsabilidade solidária prevista expressamente em instrumento de constituição de consórcio (art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76) não se confunde com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), razão pela qual são inaplicáveis os temas repetitivos que exigem prova de abuso da personalidade jurídica. 5. O princípio da instrumentalidade das formas convalida o processamento do feito quando, ainda que sob a roupagem de incidente de desconsideração, o contraditório e a ampla defesa foram assegurados e o resultado processual se revela idêntico ao obtido pela via ordinária. 6. A responsabilidade solidária de natureza convencional autoriza o credor a exigir a prestação integral de qualquer dos devedores solidários, nos termos do art. 275 do Código Civil, prescindindo de prévio esgotamento dos meios executórios em face dos demais integrantes do grupo. 7. A manutenção da empresa em recuperação judicial no polo passivo da execução, com a suspensão de atos constritivos e a determinação de habilitação do crédito no Juízo Universal, cumpre integralmente as garantias conferidas pela Lei nº 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária das empresas integrantes de consórcio, quando expressamente pactuada no instrumento constitutivo, prescinde da configuração dos requisitos de abuso da personalidade jurídica do art. 50 do Código Civil. 2. É legítima a condenação solidária de consorciada em recuperação judicial pela Justiça do Trabalho, desde que os atos executórios contra seu patrimônio sejam submetidos à competência do Juízo Universal. 3. Tratando-se de solidariedade convencional entre consorciadas, o credor pode exigir o cumprimento da obrigação de qualquer das devedoras, independentemente da demonstração prévia de insolvência ou esgotamento de bens do consórcio.
ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, na forma da fundamentação do voto da Relatora.
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3ª Turma · TRT2
Composição: Paulo Eduardo Vieira de Oliveira (presidente); Dulce Maria Soler Gomes Rijo; Margoth Giacomazzi Martins; Maria Fernanda de Queiroz da Silveira; Rosana de Almeida Buono.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.