Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. PRAZO DETERMINADO. IMÓVEL NO QUAL FOI INSTALADO TORRE E ANTENAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS DE TELEFONIA MÓVEL. BEM NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA LOCAÇÃO NA MATRÍCULA. OBRIGAÇÕES FIRMADAS NO INSTRUMENTO LOCATÍCIO ESTABELECENDO O DIREITO DE PREFERÊNCIA EM EVENTUAL ALIENAÇÃO DO BEM E, AINDA, PARA A PROPOSITURA DE USUCAPIÃO PELO LOCADOR. VENDA DO IMÓVEL PARA TERCEIRO. CONTINUIDADE DA LOCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA EXPEDIDA APÓS DECORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º E SEU PARÁGRAFO SEGUNDO DA LEI Nº 8.245/1991. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 57 DA LEI DE LOCAÇÕES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. - Os agravos de instrumento impugnam a decisão interlocutória proferida na via de ação de despejo por denúncia vazia decorrente de locação comercial de imóvel no qual restou instalada uma torre e antenas para retransmissão de sinal de telefonia móvel, que foi alienado, no decorrer do prazo locatício, para a agravada. - O inc. VIII do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/1991 permite a concessão de liminar para desocupação, mediante caução, nas "ações que tiverem por fundamento exclusivo" "o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada". - Nos autos, o contrato de locação, firmado entre a o locador primitivo, detentor da posse do imóvel locado à sociedade empresarial TNL PCS S/A, fixou prazo determinado de vigência em 25 (vinte e cinco) anos, com início em 01/01/2005 e término no dia 31/12/2029, assumindo o compromisso de intentar ação de usucapião do bem, prevendo o direito de preferência na alienação do terreno, inexistindo averbação do contrato na matrícula por inexistir o registro imobiliário. - Durante o prazo da locação, o imóvel foi alienado à recorrida, contrato firmado em 18/12/2014, expedindo-se em julho de 2020 a notificação premonitória quanto à denúncia vazia, recebida em 16/07/2020 pela TNL PCS S/A, atual OI Móvel S/A, ou seja, quando decorridos mais de cinco anos da alienação. - O art. 8º da Lei de Locações prevê que "Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel"; porém, o seu § 2º exige que ""denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação". - A denúncia vazia do contrato de locação comercial deveria ter sido exercitada em até noventa dias após o registro da venda ou do compromisso e que, ultrapassado este prazo, há concordância da adquirente, aqui agravada, com a manutenção da locação, eis que ultrapassados mais de cinco anos. - Ainda que se argumente que não houve a averbação da locação na matrícula do bem locado para fins de exercício do direito de preferência na sua compra, igualmente não se pode ignorar que a venda do imóvel não foi levada a registro imobiliário, não se podendo sustentar tal exceção à continuidade da locação, posto incidir a cláusula venire contra factum proprium, na medida em que as recorrentes também passaram ao largo de manifestar direito de preferência na aquisição do bem após decorridos mais de cinco anos desde a realização do negócio jurídico com o locador originário e o atual (agravada). - Persiste o prazo determinado da locação, previsto para findar em 31/12/2029, posto que inegável que a adquirente/recorrida possuía ciência da locação e do seu prazo, tanto que a notificação premonitória somente foi expedida quando passados mais de cinco anos do negócio jurídico celebrado com a locatária primitiva, vindo a auferir renda decorrente dos locatícios mensais, declarando na cláusula segunda, parágrafo único que a venda foi realizada "em caráter ad corpus, para os efeitos do artigo 500 do Código Civil, sendo o imóvel vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões". - Portanto, ultrapassado o prazo disposto no art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.245/1991, na medida em que não exercitada a denúncia do contrato de locação nos noventa dias contados da realização da venda ou do compromisso, existindo, no caso concreto, não apenas a presunção, mas a certeza quanto à manutenção da locação, constatada, ainda, na argumentação contida na resposta no sentido de que não houve acordo comercial para a celebração de novo contrato de locação, quando, na verdade, a obrigação possui prazo determinado para a sua vigência: 31/12/2029. - O provimento dos recursos de instrumento acarreta a prejudicialidade do agravo interno em face da cognição exauriente proferida nos agravos principais. AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos agravos de instrumento e dar-lhes provimento, cassando a medida liminar que deferiu a desocupação do imóvel locado, julgando prejudicado o agravo interno nº 0627265-51.2021.8.060000/50000, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos agravos de instrumento e dar-lhes provimento, cassando a medida liminar que deferiu a desocupação do imóvel locado, julgando prejudicado o agravo interno nº 0627265-51
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.