Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE DE NOTÁRIOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra acórdão do Conselho da Magistratura do TJMG que denegou a segurança. 2. A impetrante, titular do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros, foi responsabilizada por atos registrais fraudulentos praticados por preposta, em violação aos deveres de fiscalização previstos na Lei 8.935/1994. 3. O Tribunal de origem denegou a segurança, afirmando haver a responsabilidade objetiva do titular do cartório pelos atos praticados antes da alteração legislativa que introduziu a responsabilidade subjetiva. 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da ação disciplinar contra notários deve seguir o termo inicial da data do conhecimento do fato pela autoridade competente, conforme o Provimento 260/CGJ/2013, ou se deve ser aplicada retroativamente a Lei 13.286/2016. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de responsabilização disciplinar do titular do cartório por atos de prepostos, considerando a responsabilidade objetiva vigente à época dos fatos. 6. O termo inicial da prescrição para a ação disciplinar é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente, conforme entendimento pacificado do STJ e o Provimento 260/CGJ/2013. 7. A responsabilidade do titular do cartório por atos de prepostos é objetiva para fatos ocorridos antes da alteração legislativa que introduziu a responsabilidade subjetiva, não sendo necessária a comprovação de culpa. 8. A alegação de desproporcionalidade da multa não prospera, pois o acórdão recorrido manteve a decisão que denegou a segurança, considerando a responsabilidade objetiva e a ausência de fiscalização dos atos dos prepostos. 9. Agravo interno a que se nega provimento.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Paulo Sérgio Domingues · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Nefi Cordeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.