Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0850504-98.2022.8.18.0140 que a Autora/Apelada impetrou em face do Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, visando: “reconhecer a jornada legal de 30 horas semanais da impetrante com o correspondente vencimento”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença concedendo a segurança para “determinar que os impetrados, Presidente da Fundação Municipal De Saúde – FMS, apliquem a jornada de 30 (trinta) horas semanais prevista no art. 30 da Lei Municipal n° 2138/92”, entendendo: “deverá ser aplicada a parte impetrante à jornada de trabalho prevista na Lei Municipal n° 2.138/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais”. III. A Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI interpôs recurso de Apelação, alegando que: “2. DA LEGALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DO CARGO DE ENFERMEIRO. PAGAMENTO DE VENCIMENTO DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. OCUPANTE DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA NO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. LEI MUNICIPAL N° 3.021, PUBLICADA NO DOM N° 841, EM 14 DE SETEMBRO DE 2001”, bem como que: “a apelada exerce função de confiança em equipe do PSF, recebendo a respectiva gratificação, e, conforme o §3°, do art. 1°, da Lei Municipal n° 3.021, os servidores que exercem essas funções de confiança estarão submetidos a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual deve ser reformada a sentença recorrida”. IV. A Lei nº 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina/PI, apesar de estabelecer jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do Município de Teresina/PI, ressalva aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica. V. No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina. VI. Tendo o Edital do Concurso previsto a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e existindo Lei complementar específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), prevendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, esta, em atenção ao Princípio da Especialidade deve ser aplicada. VII. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0850504-98.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 24/06/2024 )
Recurso conhecido e provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
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