Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II, DO CP (ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS). SUSCITA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES DO STJ. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PUGNA PELO DECOTE DA MAJORANTE REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. DESARRAZOADO. PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Versam os autos sobre recursos de Apelação Criminal interposto por MURILO VINICIUS COSTA DOS SANTOS, irresignado com a sentença condenatória de id 86348720, proferida nos autos da ação penal nº 8086117-68.2022.8.05.0001, que tramitou perante o MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, e condenou o ora Apelante a uma pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos artigos art. 157, § 2º, II, do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas). 2. De acordo com a denúncia, no dia 21.04.2022, por volta das 22h30min, a vítima GERÚSIA GOMES DOS SANTOS BENTO estava com seu namorado na porta da casa de sua genitora, localizada no Bairro Periperi, quando foi surpreendida pela abordagem de 02 (dois) homens que se aproximaram em uma motocicleta pilotada pelo acusado Antônio Flávio Sousa Santos, estando o ora Recorrente na garupa, sendo que este, com a mão no bolso, fazendo menção de estar armado, anunciou o assalto e exigiu que a Ofendida entregasse se aparelho celular e, após atendido, evadiu-se do local de posse da res furtiva. 2.1 Ocorre que populares que presenciaram o ocorrido, avistaram uma viatura da polícia militar que realizada ronda de rotina e os informaram que 02 (dois) homens em uma motocicleta, apontando, ainda, a placa do veículo. Assim, os agentes de segurança saíram em busca dos autores da conduta delituosa, logrando êxito em encontrá-los, sendo que o ora Apelante estava de posse do celular da Vítima. 2.2 Durante o trâmite processual, foi determinada a suspensão do processo com relação ao réu Antonio Flávio de Sousa Santos, tendo em vista que não fora localizado. Com relação ao ora Recorrente, após a instrução processual e apresentação de alegações finais, sobreveio a sentença ora objurgada. II. Questão em discussão 3. As questões postas a discussão consistem em analisar: (i) a regularidade do reconhecimento pessoal realizado nos autos; (ii) se os elementos probatórios constantes dos fólios são suficientes para amparar um decreto condenatório; (iii) a possibilidade de decote da majorante prevista no inciso II do § 2º do art. 157, do CP (concurso de duas ou mais pessoas). III. Razões de decidir 4. Dentre os meios de prova admitidos em juízo encontra-se o reconhecimento de pessoas e coisas, que tem previsão no art. 226 e seguintes do diploma processual penal, tratando-se de "meio de prova utilizado com a finalidade de obter a identificação de pessoa ou coisa, por meio de um processo psicológico de comparação com elementos do passado." (LOPES, Mariângela T., 2011) 4.1 O citado art. 226, do CPP, traz requisitos a serem observados para que se promova o reconhecimento de pessoas, devendo-se rememorar a necessidade de que a análise da prova seja realizada sob o enfoque de standards, ideia cada vez mais aplicada e difundida na jurisprudência pátria, e que se tratam de alicerces mínimos a serem observados na avaliação probatória para que o julgador decida fundamentadamente. 4.2 O Superior Tribunal de Justiça, a priori, entendia por não declarar nulidade de reconhecimento pessoal produzido em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP. Porém, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 598886/SC, que teve como relator o Ministro Schietti Cruz, alterou-se a jurisprudência da Corte Cidadã quanto ao tema. Na mesma toada seguiu o Supremo Tribunal Federal quando o julgamento RHC 206846/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ocasião em que se pacificou na Suprema Corte a necessidade de observância dos requisitos do art. 226, do CPP, para que se reconhecesse a validade do reconhecimento pessoal. 4.3 Impende ressaltar, contudo, que a Corte da Cidadania possui entendimento uníssono no sentido de que o que, em se concluindo pela nulidade do reconhecimento pessoal, ainda assim pode ocorrer a condenação do acusado, acaso existam nos autos outros meios de provas da autoria delitiva pelo réu, de modo que o decreto condenatório não se deu com fulcro, exclusivamente, no reconhecimento, mas com base em outras circunstâncias concretas. 4.4 Volvendo olhares ao caso dos autos, contata-se em que pese a Vítima ter afirmado em sede de inquérito policial que "FEZ O RECONHECIMENTO DE AMBOS QUANDO FOI INFORMADA DE SUA PRISÃO AO SE DIRIGIR A DELEGACIA; QUE RECONHECEU OS INDIVIDUOS BEM COMO O SEU CELULAR EM PODER DOS MESMOS", não fora lavrado auto que discriminasse a forma como o ato de reconhecimento se deu e, ainda, o formalizasse. 4.5 Entretanto, necessário rememorar que o Acusado fora preso em flagrante por policiais militares foram informados por populares que 02 (duas) pessoas, em uma motocicleta, estavam praticando assalto na região, tendo, ainda, informado a placa do citado veículo, que fora posteriormente localizado pelos agentes de segurança e, ao abordá-los, constatou que o Recorrente estava de posse do celular da Vítima, de modo que mesmo sem se reconhecendo a ocorrência de nulidade do reconhecimento pessoal, tal fato, per se, não desaguaria na absolvição do Apelante. 4.6 Assim é que, no caso em comento, o que se observa é a ocorrência de um distinguishing em relação ao Acórdão alhures mencionado que culminou na alteração da jurisprudência da Corte Cidadã, porquanto as demais provas que compõem o acervo fático-probatório, produzidas por fonte independente do reconhecimento objurgado, levam à conclusão da autoria delitiva pelo Recorrente, de modo que o reconhecimento pessoal não foi o único elemento de prova utilizado para a condenação do Acusado. 5. O Recorrente traz, em suas razões recursais, o pleito de absolvição com espeque na inexistência de provas seguras da autoria delitiva. Entretanto, o que se observa do conjunto probatório constante do caderno processual é que restou configurada a autoria delitiva, que fora demonstrada pelas provas colhidas nos autos, tanto na fase inquisitorial como na persecução penal. 5.1 Do depoimento prestado pela Vítima, tanto na fase inquisitorial quanto na processual, tem-se que no dia dos fatos reconheceu o Acusado como sendo um dos autores da conduta delituosa, somado ao fato de que este fora preso de posse da res furtiva. Ademais, como bem destacado pela ilustre Procuradoria de Justiça, o quanto narrado pela Ofendida encontra eco no depoimento judicial prestado pelo policial militar Ladislau Galdino Miranda que, apesar de não se lembrar com riqueza de destalhes o ocorrido, rememorou-se que atendeu a uma ocorrência naquela localidade que envolvia o roubo de um celular e, ao ver o Acusado, recordou-se que, de fato, efetuou a sua prisão, apesar de não saber precisar quando. 5.2 Destaque-se que nos delitos contra o patrimônio da vítima reveste-se de peculiar relevância, desde que em consonância com as demais provas dos autos, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exempli gratia: "De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos." (STJ - AgRg no AREsp: 2315553 MG 2023/0078239-7) 5.3. Nítida, portanto, a elucidação da autoria do crime em comento, porquanto o depoimento da Vítima, corroborado pelas testemunhas de acusação e pelo celular apreendido em poder do Recorrente (ex vi Auto de Exibição e Apreensão de id 86348568 - fl. 25) formam um conjunto de provas harmônico, não deixando qualquer dúvida quanto ao fato de que o Apelante figurou como coautor do crime sub oculli. 7. Impossível o decote da majorante prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP (concurso de duas ou mais pessoas), porquanto da análise do conjunto probatório, verifica-se claramente que o crime foi praticado mediante concurso de agentes, havendo perfeita comunhão de desígnios entre o apelante e seu comparsa, com divisão de tarefas visando à consecução do objetivo criminoso. 7.1 Consoante se depreende dos depoimentos colhidos, o crime foi praticado em concurso de agentes, com unidade de desígnios e divisão funcional de tarefas. Do conjunto fático-probatório depreende-se que enquanto o outro agente pilotava a motocicleta, o Recorrente, que estava na garupa do citado veículo, perpetrava a subtração das res furtiva, anunciado o assalto simulando estar armado e, após a prática da conduta delituosa, empreenderam fuga, sendo capturados juntos. 7.2 Impende salientar que, para a configuração da majorante do concurso de pessoas, não se exige a identificação de todos os agentes, bastando a comprovação da participação efetiva de duas ou mais pessoas na empreitada criminosa, com divisão de tarefas e comunhão de desígnios (AgRg no HC 556.720/MS), salientando-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é prescindível o prévio ajuste entre os agentes, bastando a união de vontades, que pode ocorrer durante a prática do delito, sendo suficiente e necessária a união de vontades exigida para o concurso do mesmo delito, acordo que pode ocorrer durante a prática do delito, antes de sua consumação. 7.3 Destarte, não há que se falar em afastamento da majorante do concurso de agentes, uma vez que os elementos de prova carreados aos autos demonstram de forma inequívoca que o crime foi praticado mediante concurso de pessoas, com clara divisão de tarefas entre os agentes e comunhão de desígnios voltados à consumação do delito. 8. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, presentada pela ilustre Procuradora Lais Teles Ferreira, pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pelo Réu, conforme opinativo de id 88467042. IV. Dispositivo 9. Recurso CONHECIDO, AFASTADA A NULIDADE suscitada e, o mérito, DESPROVIDO, mantendo-se a sentença primeva em todos os termos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER, AFASTAR A NULIDADE para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação
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