Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ENTE PÚBLICO TITULAR DO SERVIÇO DE SAÚDE E RESPONSÁVEL PELA UNIDADE HOSPITALAR. OBRIGAÇÃO LEGAL DE FORNECIMENTO DE MORADIA IN NATURA. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS POR CONTRATO DE LOCAÇÃO. PERCENTUAL DE 30% SOBRE A BOLSA-AUXÍLIO. ADEQUAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA DE OFÍCIO. MODULAÇÃO CRONOLÓGICA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por médico-residente, condenando o ente público ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a 30% do valor bruto da bolsa-auxílio percebida durante o programa de residência médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a examinar: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará; (ii) o direito do médico-residente à conversão em pecúnia da obrigação de fornecimento de moradia in natura; (iii) a exigibilidade de prévio requerimento administrativo; (iv) a suficiência probatória das despesas de habitação; e (v) a adequação do percentual de 30% fixado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Estado do Ceará responde pelos atos vinculados à execução de políticas públicas de saúde e pelos serviços prestados no âmbito de hospital integrante de sua rede estrutural, aplicando-se a teoria do órgão. 4. O art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/81 impõe à instituição de saúde o dever irrecusável de fornecer moradia in natura ao médico-residente durante todo o período formativo, constituindo obrigação de fazer cujo inadimplemento enseja a conversão em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 5. É pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que o direito decorre diretamente da lei federal, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo no ato da matrícula ou a comprovação minuciosa de cada despesa doméstica ordinária quando demonstrada a locação de imóvel. 6. O percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa-auxílio revela-se razoável e proporcional para compensar os ônus com habitação suportados pelo residente, alinhando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Ceará. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada parcialmente de ofício para readequar os consectários legais da condenação e determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra no bojo da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. _________________________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 6.932/1981, art. 4º, § 5º, III; Lei nº 12.514/2011; CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação nº 3001090-28.2023.8.06.0071, Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada parcialmente de ofício para readequar os consectários legais da condenação e determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra no bojo da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
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