Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o direito líquido e certo de excluir da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias e daquelas destinadas ao RAT e a Terceiros (INCRA, Sebrae, Sesc, Senai, salário-educação, etc.) os valores de INSS retidos de seus empregados. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A decisão recorrida, que não conheceu do agravo em recurso especial, considerou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula n. 83/STJ. III - Nesse diapasão, verifica-se que a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, ensejando, por analogia, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Ressalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015. IV - Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Nesse sentido: (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.) V - Agravo interno improvido.
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