Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. OMISSÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR O VÍCIO APONTADO SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação, com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos à origem. O STJ, ao julgar o REsp nº 2.206.832/MS, determinou o rejulgamento dos aclaratórios quanto à alegada omissão na análise de indícios de litigância predatória e abuso do direito processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Verificar se a demanda proposta configura hipótese de litigância predatória ou abuso de direito processual, de modo a justificar a reforma do acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A repetição de demandas semelhantes, ainda que patrocinadas por um mesmo advogado e com argumentos padronizados, especialmente em ações envolvendo o programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida", não configura, por si só, litigância predatória ou abuso de direito processual. 4) Litigância predatória e abuso processual exigem a demonstração de artificialidade, falsidade documental, simulação de situações fáticas ou outras práticas fraudulentas, o que não se verifica no caso concreto. 5) Os elementos constantes dos autos evidenciam a legitimidade da autora, residente no imóvel objeto da demanda, e a regularidade da procuração e dos documentos apresentados. 6) A petição inicial expôs de forma clara os fatos e os pedidos, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vícios processuais ou indícios de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Embargos de declaração acolhidos sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. Tese de julgamento: 8) A caracterização da litigância predatória/abuso processual exige a presença de elementos objetivos que demonstrem fraude, artificialidade na repetição de ações, falsificação de documentos ou manipulação dolosa do processo judicial, não se confundindo com a mera massificação de demandas decorrente de condutas reiteradas de fornecedores ou vícios estruturais em programas habitacionais. 9) A existência de documentos regulares, procuração válida e narrativa plausível dos fatos impede a caracterização de abuso de direito processual ou litigância predatória, legitimando a atuação da parte autora na busca por reparação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 80 e 81.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.