Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DE DEPENDENTE APÓS APOSENTADORIA DO PARTICIPANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS RESTRITIVA. DIREITO RECONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença da 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI, que julgou improcedente o pedido de suplementação de pensão por morte em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). A sentença baseou-se na inexistência de pagamento de contribuição adicional exigida pela Resolução nº 49/1997 da Petros para inclusão de dependentes após a aposentadoria do participante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade retroativa da Resolução nº 49/1997, que exige contribuição adicional para inclusão de novos dependentes; e (ii) a configuração do direito adquirido e da proteção ao ato jurídico perfeito, considerando as regras vigentes à época da aposentadoria do participante, em 1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 49/1997 não pode retroagir para alcançar fatos consolidados sob regulamentos anteriores, sob pena de violação dos princípios constitucionais do ato jurídico perfeito, segurança jurídica e irretroatividade das normas. 4. O regulamento vigente à época da aposentadoria do participante (1990) garantia a inclusão de dependentes sem a exigência de custeio adicional, observando a legislação previdenciária aplicável. 5. A alteração unilateral das condições do plano após a aposentadoria do participante fere o equilíbrio contratual e os direitos adquiridos, configurando violação à confiança legítima depositada no regime previdenciário. 6. Jurisprudência consolidada do STJ e de tribunais estaduais reconhece a inaplicabilidade de normas mais restritivas editadas posteriormente à concessão da aposentadoria, prevalecendo o regulamento vigente à época da adesão ou concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Resolução nº 49/1997 da Petros não se aplica retroativamente a participantes já aposentados sob regulamentos anteriores. 2. O direito à suplementação de pensão por morte decorre do regulamento vigente à época da aposentadoria do participante, que não exigia contribuição adicional para inclusão de dependentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei Complementar nº 109/2001; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.976.254/BA, rel. Min. Humberto Martins, DJe 02/10/2024; TJ-SP, AC nº 1017316-11.2019.8.26.0562, rel. Des. José Augusto Genofre Martins, j. 27/04/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002437-84.2016.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )
Recurso provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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