Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em primeira instância, deferiu tutela de urgência para suspender os descontos mensais no benefício previdenciário da parte agravada, no valor de R$ 48,04, decorrentes de um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) celebrado em julho de 2020. A parte autora, ora agravada, alega a existência de vício de consentimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil – a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) – para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos. III. Razões de decidir 3. A alegação de vício de consentimento na contratação, por sua natureza, exige dilação probatória aprofundada, o que é incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. A mera alegação na petição inicial, desacompanhada de suporte probatório mínimo e inequívoco, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito. 4. O perigo de dano não se mostra evidente, uma vez que o valor mensal descontado (R$ 48,04) não demonstra, por si só, um risco iminente e irreparável ao sustento da parte. Ademais, o lapso temporal de quase cinco anos entre o início dos pagamentos e o ajuizamento da ação enfraquece o requisito da urgência. 5. A suspensão liminar dos descontos, caso a contratação seja considerada válida ao final do processo, pode gerar um prejuízo ainda maior ao consumidor, com o acúmulo do débito e a incidência de encargos. A prudência recomenda aguardar a instauração do contraditório para formar um juízo de certeza. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência concedida no primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, pelas razões contidas no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.