Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não art. 34, conheceu de impetrado em favor da agravante presa preventivamente habeas corpus e denunciada pelos crimes previstos no da e no º, §§ 2º art. 35 Lei n. 11.343/2006 art. 2 e 3º, da Lei n. 12.850/2013. 2. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, especialmente após o encerramento da instrução em 29/5/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há uma questão em discussão: saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em ação penal complexa com pluralidade de réus e sucessivas diligências requeridas pelas defesas, a despeito do encerramento formal da instrução e da alegação de paralisação do feito imputável ao Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo o julgador aferi-lo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerados a complexidade do processo, a pluralidade de réus e as peculiaridades do caso concreto, conforme o art. 5 º, LXXVIII, da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ação penal apresenta peculiar complexidade, com quatorze réus, defesas distintas e múltiplas diligências requeridas - inclusive após o encerramento da instrução criminal - por diferentes patronos, circunstâncias que justificam maior lapso temporal para a conclusão da instrução e das diligências complementares, afastando a tese de excesso de prazo. 7. O acórdão impugnado evidencia atuação diligente do Juízo processante, inexistindo paralisação imputável à inércia do Poder Judiciário, o que afasta o constrangimento ilegal por desídia estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com recomendação ao juízo singular de maior celeridade ao julgamento da ação penal. Tese de julgamento: 1. A configuração de excesso de prazo na formação da culpa exige demonstração de mora irrazoável decorrente de desídia estatal, não bastando a mera soma aritmética dos prazos legais, especialmente em processos complexos com pluralidade de réus e sucessivas diligências regularmente praticadas. Dispositivos relevantes citados: º, LXXVIII; CF/1988, art. 5 Lei n. 11.343/2006, art. 35; º, §§ 2º e 3º; Regimento Interno do STJ, XX. Lei n. 12.850/2013, art. 2 art. 34, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. Rel. Min. Messod 203.587/MG, Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, AgRg no HC n. Rel. Min. (mesmo relator do presente feito), Quinta Turma, j. 16.10.2024, 888.960/PE, DJe 22.10.2024.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.