Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E SUA CONVERSÃO PARA OUTRA MODALIDADE. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inépcia da petição inicial em ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de obrigação de fazer, diante da formulação de pedidos contraditórios: (i) declaração de inexistência de contrato; e (ii) conversão subsidiária do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente válida a cumulação subsidiária entre o pedido de declaração de inexistência de contrato e o pedido de sua conversão para outra modalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 327 do CPC exige a compatibilidade dos pedidos cumulados, ressalvando-se a hipótese do art. 326, que trata da cumulação subsidiária. 4. A subsidiariedade, todavia, não legitima pretensões baseadas em premissas fáticas excludentes entre si, como a inexistência de contrato e, ao mesmo tempo, sua modificação. 5. O primeiro pedido parte da premissa de que jamais houve contrato, enquanto o segundo pressupõe a existência do vínculo contratual, configurando contradição lógica insuperável. 6. A cumulação contraditória compromete a coerência da petição inicial e inviabiliza a adequada defesa, configurando inépcia. 7. A jurisprudência reconhece que a incompatibilidade entre pedidos cumulados enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cumulação subsidiária de pedidos não pode se fundar em premissas fáticas contraditórias entre si. 2. É inepta a petição inicial que, de forma simultânea, nega a existência de contrato e postula sua conversão para outra modalidade."
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.